TJPB - 0808350-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 23:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808350-18.2024.8.15.2003; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo para Uso Próprio, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA.
REU: MARLUCE ESTELINA DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, contra MARLUCE ESTELINA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, procedeu com a referida providência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Explico.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a parte autora requer a concessão de ordem de despejo, no entanto, ausente qualquer relação de cunho locatício entre as partes litigantes, sendo tal fato assinalado na decisão de ID 110792030, foi determinada a emenda à inicial, no prazo legal de quinze dias.
Em seguida, a parte promovente manifestou-se, procedendo com a emenda, no entanto, sem adequar a pretensão à conjuntura fática por ela narrada.
O próprio demandante aduz que nunca houve celebração do contrato de locação com a parte ré, no entanto, fundamenta o pedido, mesmo após a advertência deste Juízo, na Lei do Inquilinato.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
27/06/2025 16:14
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DA SILVA - CPF: *97.***.*88-15 (AUTOR).
-
07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-12.2025.8.15.0371
Maria Lucia Jeronimo Soares
Municipio de Marizopolis
Advogado: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 07:28
Processo nº 0803049-05.2025.8.15.0371
Elisangela Ferreira da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Alcir Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 12:19
Processo nº 0100700-84.2012.8.15.2001
Sizenando de Luna Freire
Nair Rozendo Freire
Advogado: Joacil Freire da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2012 00:00
Processo nº 0800606-81.2025.8.15.0371
Maria Lucia Jeronimo Soares
Municipio de Marizopolis
Advogado: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 15:30
Processo nº 0805304-33.2025.8.15.0371
Denis Duarte Assis Gadelha
Asa Delta Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Gustavo Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 14:15