TJPB - 0800058-22.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE NOTIFICAÇÃO DE ORDEM do MM.
Juiz da vara supra, em cumprimento a este, intimo a empresa ré para efetuar o pagamento das custas processuais finais, em 15 dias.
Serra Branca, 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/09/2025 20:50
Juntada de cálculos
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800058-22.2024.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS DORES ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, com o devido pagamento, o que foi prontamente atendido pelo executado (ID nº. 114104862).
Após, a autora concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID de nº 114788402), requerendo,
por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº. 114104862) o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 114788402).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 6.021,29 (seis mil e vinte e um reais e vinte e nove centavos), devida ao autor e a quantia de R$ 903,19 (novecentos e três reais e dezenove centavos), devida ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte autora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
01/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 05:36
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco next em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES ARAUJO - CPF: *51.***.*90-97 (AUTOR).
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01/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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