TJPB - 0805777-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:21
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de KLEITON KLEBER DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805777-18.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: KLEITON KLEBER DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KLEITON KLEBER DA SILVA, também qualificados.
Narra o promovente em sua inicial que o promovido celebrou contrato de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária para aquisição de veículo indicada na exordial, deixando de pagar as prestações.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo sido cumprida por não ter sido achado o bem.
A parte autora peticionou informando que realizou acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária.
No entanto, informa a parte autora, em petição de ID n° 78546242, que realizou acordo extrajudicial inclusive já tendo sido cumprido pela parte promovida.
O caso é, pois, de perda do objeto pela falta de interesse de agir da parte autora, caracterizada esta pelo interesse utilidade, conforme requerido pela própria parte autora.
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Sem custas e honorários.
Procedo com a retirada da restrição no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 15:50
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805777-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:25
Determinada diligência
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16/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Informações
-
03/09/2022 12:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 02:31
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/03/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:58
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
25/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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