TJPB - 0800487-05.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0800487-05.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (ADVOGADO: BEL.
CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO, OAB/PB 15.401) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico contra ato praticado pelo Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, nos autos do Proc. nº 0813871-13.2025.8.15.2001, que, no curso de cumprimento provisório de sentença, determinou o pagamento de multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 15.000,00, sem que tenha havido intimação pessoal da parte devedora.
A impetrante sustenta, em síntese, que a cobrança da multa é indevida, pois não foi precedida de intimação pessoal, requisito essencial para a eficácia da sanção, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.360.577/MG, cuja tese foi reafirmada pela Corte Especial sob a vigência do atual Código de Processo Civil. É o que basta relatar.
DECIDO.
Destaque-se, inicialmente, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A concessão da medida liminar exige, cumulativamente, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A relevância da fundamentação reside no fato de que a decisão agravada afronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 410, cuja aplicação foi reafirmada mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, conforme reiterado nos julgados do EREsp 1.360.577/MG, da Corte Especial.
O risco de ineficácia da medida também é evidente, haja vista o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória, com possibilidade de constrição patrimonial de valores em desfavor da impetrante, antes mesmo da correta formalização do ato de intimação.
Desta feita, entendo presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Desta feita, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, suspendendo os efeitos da decisão judicial proferida no cumprimento de sentença nº 0813871-13.2025.8.15.2001, no que tange à exigibilidade e execução da multa cominatória (astreintes), até o julgamento final deste mandamus.
INTIME-SE a Impetrante, na pessoa de seu(s) Procurador(es), para ciência da presente decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
INTIME-SE a parte interessada (beneficiária da decisão judicial impugnada), a fim de que integre o polo passivo da presente demanda como litisconsorte necessário, nos termos do art. 7º, II, da mesma Lei.
Após, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
12/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2025 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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