TJPB - 0816177-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816177-96.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresentação de contrarrazões à apelação.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816177-96.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITORINO RAPOSO, GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO, AUREA D AVILA MELLO COTRIM, EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, condenando a parte ré ao reembolso das despesas médicas suportadas pelo falecido João Vitorino Raposo, e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de indenização por danos morais.
A embargante sustenta, em síntese, dois fundamentos.
Em primeiro lugar, suscita a nulidade da sentença por ausência de intimação em nome de todos os advogados constituídos nos autos, especificamente do advogado Yago Renan Licarião de Souza, o que, segundo argumenta, violaria o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Em segundo lugar, alega a existência de contradição no julgado, por ter sido reconhecido o direito ao reembolso de despesas com procedimento realizado fora da rede credenciada do plano de saúde, em suposta afronta à Lei nº 9.656/98 e às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Passo à análise. 1.
Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de um recurso com finalidade integrativa e excepcional, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscussão de fundamentos de mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesse contexto, para que os embargos sejam acolhidos, é imprescindível que haja vício interno na própria decisão — o que, como se verá, não se verifica na presente hipótese. 2.
Da alegada nulidade por ausência de intimação de patrono A primeira alegação apresentada pela embargante diz respeito à suposta nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria sido realizada a devida intimação de todos os advogados regularmente constituídos, com destaque para o advogado Yago Renan Licarião de Souza, cujo nome teria sido incluído em requerimentos prévios de intimação exclusiva.
Embora a jurisprudência reconheça a necessidade de observância do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, quando há pedido expresso nesse sentido, essa discussão não se insere no rol das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, pois não diz respeito a vício da própria decisão, mas sim a eventual irregularidade no procedimento de intimação.
Trata-se, portanto, de alegação de nulidade processual externa ao conteúdo decisório, que deve ser arguida por meio da via processual apropriada — notadamente, recurso de apelação com preliminar de nulidade, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A utilização dos embargos para tal finalidade desvirtua sua função e conduz à rejeição da preliminar.
Acrescente-se, ainda, que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, sendo certo que a parte apresentou defesa, atuou no processo e interpôs os próprios embargos, sem qualquer demonstração de cerceamento. 3.
Da alegada contradição quanto ao reembolso No mérito, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o reembolso deferido contrariaria normas específicas do setor de saúde suplementar, já que a cirurgia foi realizada fora da rede credenciada e sem demonstração de urgência ou inexistência de prestador apto.
Todavia, a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração deve ser interna à decisão judicial, ou seja, deve ocorrer entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre trechos inconciliáveis dentro da mesma decisão.
Não se caracteriza contradição jurídica o simples desacordo da parte com o entendimento adotado pelo juízo, tampouco a leitura divergente sobre a interpretação da legislação aplicável ao caso concreto.
No presente caso, a sentença é clara ao reconhecer o caráter abusivo da negativa de cobertura, fundamentando-se no fato de que o procedimento cirúrgico foi expressamente indicado pelo médico assistente, que o autor se encontrava em situação que demandava urgência terapêutica, e que a recusa da ré violou os princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, ainda que a parte discorde da interpretação jurídica conferida, a decisão foi coerente, fundamentada e compatível com os elementos dos autos, não havendo contradição interna a ser sanada por meio dos presentes embargos. 4.
Do pedido de prequestionamento Por fim, o pedido de prequestionamento formulado nos aclaratórios não se sustenta, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença, o que afasta a necessidade de integrar fundamentos exclusivamente para fins recursais, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 07:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
11/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816177-96.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITORINO RAPOSO, GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO, AUREA D AVILA MELLO COTRIM, EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO VITORINO RAPOSO em face de UNIMED JOAO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O autor narra ser beneficiário, desde 2012, do plano de saúde nº 033210025940001 9 administrado pela Ré, com cobertura integral médico-hospitalar em acomodação tipo apartamento, o qual prevê expressamente a cobertura nacional para procedimentos médicos.
Relata que, após ser diagnosticado com adenocarcinoma acinar da próstata Gleason 7 (4+3), CID C61, teve negado pela Ré o procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica indicado por seu médico assistente, Dr.
Guilherme Lima, urologista com especialização em cirurgia robótica e vasta experiência na realização do procedimento, como o mais adequado para seu caso, em face da menor taxa de complicações e recuperação mais rápida.
Alega que a negativa se deu em razão da recusa da Ré em autorizar a realização da cirurgia no Hospital Santa Joana, localizado na cidade de Recife/PE, reconhecido centro de excelência em urologia, por este não ser credenciado pela rede.
Sustenta que a negativa foi abusiva, pois o contrato prevê cobertura nacional e a escolha do hospital, dentro da rede credenciada ou não, é direito do paciente, desde que o profissional seja habilitado e o hospital possua condições técnicas para a realização do procedimento, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e nas resoluções normativas da ANS.
Afirma que a negativa da cobertura gerou grande angústia e sofrimento, uma vez que o adenocarcinoma diagnosticado é agressivo e demandava tratamento imediato, não sendo possível aguardar vagas em hospitais credenciados, os quais possuem longas filas de espera para a realização da cirurgia.
Diante da negativa, e temendo pela sua saúde, o Autor realizou o procedimento cirúrgico no hospital indicado, arcando com as despesas no valor de R$ 63.350,21 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), em 18/08/2017.
Junta aos autos os comprovantes de pagamento, o relatório médico detalhado com a justificativa da indicação do procedimento e a descrição do quadro clínico do autor, bem como a negativa da Ré, datada de 26/01/2018, na qual a operadora alega que o procedimento não está previsto no rol da ANS e que existem outras alternativas terapêuticas disponíveis na rede credenciada.
Pugna, assim, pelo ressarcimento integral do valor gasto, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia, do sofrimento, da aflição e do temor decorrentes da negativa abusiva, que o obrigou a desembolsar quantia expressiva em um momento de fragilidade e incerteza quanto à sua saúde.
A Ré, em contestação (ID 15428069), alega que a negativa se deu em conformidade com o contrato firmado entre as partes e com o rol de procedimentos da ANS, que não prevê cobertura para o tipo de cirurgia pleiteado pelo Autor.
Sustenta que o procedimento indicado pelo médico do autor não é o único tratamento possível para a doença, havendo outras alternativas terapêuticas disponíveis na rede credenciada, como a radioterapia e a braquiterapia, e que a negativa da cobertura não configura dano moral, pois sua conduta não foi ilícita e esteve pautada nos termos do contrato e nas normas da ANS.
No curso do processo, o autor faleceu em 20/02/2021, conforme certidão de óbito de ID 40238536 - Pág. 1.
O processo foi suspenso e os herdeiros foram intimados para que manifestassem interesse na sucessão processual, conforme despacho de ID 43964705.
Os herdeiros, representados por sua advogada, requereram a habilitação nos autos para dar continuidade ao processo, conforme petição de ID 48462083, tendo sido deferido o pedido de habilitação e determinada a continuidade do processo, conforme despacho de ID 55744923.
Após a habilitação dos herdeiros do autor nos autos, a Unimed João Pessoa, em momento posterior, suscitou a questão da transmissibilidade dos direitos pleiteados.
A operadora reiterou a argumentação de que o direito à indenização por danos morais, por ser de natureza personalíssima, não se transmitiria aos herdeiros com o falecimento do titular.
Essa alegação trouxe à tona a necessidade de analisar a natureza dos direitos discutidos na ação, a fim de distinguir entre aqueles que são patrimoniais e, portanto, transmissíveis, e aqueles que são personalíssimos e não podem ser herdados.
Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, alegando que as provas documentais já juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda exige uma análise detalhada da transmissibilidade dos direitos pleiteados em razão do falecimento do autor, seguida da apreciação do mérito no tocante ao pedido de ressarcimento das despesas médicas, frente à negativa de cobertura apresentada pela ré.
Para tanto, a questão será examinada à luz das normas da ANS, da Lei 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência aplicável. 1.
Transmissibilidade dos Direitos Com o falecimento do autor e a habilitação de seus herdeiros, surge a necessidade de examinar quais dos direitos pleiteados podem ser transmitidos, distinguindo-se entre os de natureza patrimonial, que são passíveis de transmissão, e os personalíssimos, que se extinguem com o falecimento. 1.1 Ressarcimento de Despesas Médicas O pedido de ressarcimento das despesas médicas refere-se ao reembolso de valores pagos pelo autor em vida para a realização de um procedimento cirúrgico necessário.
Este pedido, claramente patrimonial, insere-se na categoria de direitos transmissíveis aos herdeiros, conforme previsto no art. 1.784 do Código Civil, que dispõe que a herança inclui todos os bens, direitos e obrigações de caráter patrimonial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Plano de saúde.
Sentença de Procedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Recusa da Empresa Ré em dar cobertura para as despesas com internação e cirurgia do Autor (portador de neoplasia maligna com evolução para septicemia).
Alegada ausência de cumprimento integral do prazo de carência.
Pedido, contudo, feito expressamente em caráter de urgência.
Descabimento da negativa.
Aplicável o prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Abusividade configurada.
Danos morais caracterizados e bem arbitrados.
Situação que extrapola o aborrecimento ordinário.
Falecimento do Autor no curso do Processo.
Transmissibilidade do direito aos herdeiros.
Possibilidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-SP - AC: 10030427020188260564 SP 1003042-70.2018.8.26.0564, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 28/01/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2020) Assim, reconheço a legitimidade dos herdeiros do autor para prosseguir com a demanda no que se refere ao ressarcimento das despesas médicas. 1.2 Indenização por Danos Morais A questão da transmissibilidade do direito à indenização por danos morais é tema que suscita debates no âmbito jurídico, havendo posições divergentes acerca da possibilidade de transmissão aos herdeiros quando o falecimento do titular do direito ocorre antes da constituição judicial do crédito.
Inicialmente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, firmou o entendimento de que o direito à indenização por danos morais, em razão de sua natureza personalíssima, não se transmitiria aos herdeiros, salvo se já reconhecido por decisão judicial antes do falecimento (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013).
Todavia, a jurisprudência do STJ passou por uma evolução nesse tema em que se consolidou a tese de que a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros independe da prévia constituição judicial do crédito, DESDE QUE o evento danoso tenha contribuído para a causa mortis.
Nesse sentido, o STJ passou a adotar uma interpretação mais consentânea com a natureza reparatória da indenização por danos morais, reconhecendo que, se o evento danoso contribuiu para o falecimento da vítima, o direito à reparação deve ser transmitido aos seus herdeiros, como forma de compensar, ainda que tardiamente, o sofrimento e os prejuízos suportados.
Contudo, no caso em análise, a causa mortis do autor não possui qualquer relação com o evento danoso que ensejou o ajuizamento da presente ação, qual seja, a negativação indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Verifica-se, portanto, a ausência de nexo de causalidade entre o dano moral experimentado pelo autor em vida e o seu falecimento, o que impede a transmissão do direito à indenização por danos morais aos seus herdeiros.
Em outras palavras, o sofrimento e os transtornos suportados pelo autor em decorrência da negativação indevida não guardam qualquer relação com a causa de sua morte, de modo que a indenização por danos morais, nesse caso, perderia sua função reparatória e assumiria um caráter punitivo-indenizatório, o que não se coaduna com a finalidade da responsabilidade civil.
Diante do exposto, considerando a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a causa mortis do autor, extingo o processo em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mérito do Pedido de Ressarcimento de Despesas Médicas Superada a questão da transmissibilidade, passo à análise do mérito do pedido de ressarcimento das despesas médicas, diante da negativa de cobertura apresentada pela ré.
O autor, João Vitorino Raposo, era beneficiário do plano de saúde da Unimed João Pessoa, que oferecia cobertura para procedimentos cirúrgicos.
Após ser diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, o autor teve indicada a realização de uma prostatectomia radical robótica, considerada a técnica mais eficaz e menos invasiva para o seu caso.
No entanto, a Unimed João Pessoa negou a cobertura do procedimento, alegando que a técnica robótica não estava prevista no contrato, o que levou o autor a custear integralmente a cirurgia.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável pela regulação dos planos de saúde no Brasil, conforme disposto na Lei 9.656/98.
A ANS estabelece, por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, os tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Embora o procedimento específico de prostatectomia radical robótica não esteja expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS, o Rol de Procedimentos da ANS não é exaustivo, conforme entendimento reiterado por esse órgão.
A evolução tecnológica e as recomendações médicas específicas devem ser consideradas quando se analisa a negativa de cobertura.
A Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, bem como a Súmula Normativa n.º 102, determinam que os planos de saúde devem garantir cobertura para tratamentos que sejam indicados por médico especializado e necessários à recuperação do paciente, ainda que a técnica utilizada seja uma evolução de outro procedimento previsto.
No caso em tela, a técnica robótica representa uma evolução tecnológica da cirurgia tradicional, e sua negativa configura uma prática restritiva abusiva.
Esse entendimento já foi reforçado em diversos julgados pelo STJ, inclusive quanto à obrigatoriedade dos planos de saúde cobrirem procedimentos prescritos, ainda que mais modernos, quando há indicação médica.
O contrato de plano de saúde se insere no âmbito das relações de consumo, devendo ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais ligados à natureza do contrato.
A negativa da Unimed João Pessoa de autorizar o procedimento, baseado exclusivamente na ausência de previsão expressa no contrato, viola os princípios fundamentais do CDC, notadamente os da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O art. 47 do CDC também determina que as cláusulas contratuais em contratos de adesão, como o de plano de saúde, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Além disso, o art. 35-C da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de plano de saúde a obrigação de custear procedimentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, conforme prescrição médica.
A jurisprudência do STJ tem reiterado que a escolha da técnica mais adequada cabe ao médico assistente e não à operadora do plano de saúde, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte da operadora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura para procedimentos indicados por médicos especialistas, especialmente em casos de doenças graves como o câncer, caracteriza descumprimento contratual e prática abusiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ESPECIALIZADA.
VIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e arque com todas as despesas com a realização do procedimento cirúrgico videolaparoscopia por robô, tal qual recomendado pelo médico do autor, no prazo de dois dias, sob pena de multa única de R$ 30.000,00. 2.
Art. 300 do CPC.
Presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 3.
O agravado foi diagnosticado com câncer de próstata e necessita de cirurgia especializada, por via robótica, indicada pelo médico assistente diante dos riscos envolvidos.
Negativa de cobertura. 4.
Decisão do STJ.
Rol Taxativo.
Admissão de situações excepcionais.
Lei 14.454/2022, alterando o art. 10 da Lei 9.656/1998 quanto à natureza do Rol da ANS para definir que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 5.
A cirurgia robótica foi aprovada pela ANVISA em 2008 e regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina em todo o território nacional através da Resoluc¿ão CFM Nº 2.311/2022.
A resolução destaca a cirurgia robótica como importante opção terapêutica, segura e efetiva, quando usada de forma apropriada e com treinamento completo adequado. 6.
Caracterizado o 'periculum in mora' inverso, à medida que a reforma da decisão agravada poderá acarretar grave lesão à parte autora com a não realização da cirurgia necessária. 7.
Quanto à multa única fixada em caso de descumprimento, cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A finalidade pretendida pelo julgador não é o seu pagamento, mas sim o cumprimento tempestivo da obrigação determinada.
Multa fixada dentro do padrão da razoabilidade e em consonância com o usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00921468920228190000 2022002125410, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) E ainda: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOPLASIA MALIGNA.
CIRURGIA.
ASSISTÊNCIA ROBÓTICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Se a cirurgia por meio robótico é o tratamento mais indicado para o paciente, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais em contrário. 3.
Para a limitação do reembolso, a utilização dos serviços fora da rede credenciada deve ser opção do consumidor, em prestígio ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não existirem profissionais habilitados na rede credenciada e/ou houver recusa injustificada da seguradora ou do hospital conveniado, o reembolso pela utilização de rede não credenciada deve ser integral, pois ao consumidor deve ser viabilizado o direito inerente ao contrato de plano de saúde. 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir o procedimento cirúrgico mostra-se abusiva, ensejando a obrigação de custear o tratamento, bem como a compensação por danos morais, haja vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pela parte autora. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-DF 07138268220208070001 DF 0713826-82.2020.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da negativa de cobertura para um procedimento indispensável e recomendado por médico especialista, conforme demonstrado nos autos, é inequívoca a abusividade da conduta da Unimed João Pessoa, que violou os direitos do autor, regulados tanto pelas normas da ANS quanto pelo CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda, nos seguintes termos: a) extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e; b) julgo procedente o pedido de ressarcimento das despesas médicas, condenando a ré, Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, ao pagamento do valor de R$ 83.350,21, devidamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
07/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0816177-96.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VITORINO RAPOSO, GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO, AUREA D AVILA MELLO COTRIM, EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS - PB23692 Advogado do(a) AUTOR: AUREA D AVILA MELLO COTRIM - RJ88182 Advogado do(a) AUTOR: AUREA D AVILA MELLO COTRIM - RJ88182 Advogado do(a) AUTOR: AUREA D AVILA MELLO COTRIM - RJ88182 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou sentença.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 08:45
Determinada diligência
-
22/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO D AVILA MELLO RAPOSO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de EDNARDO D AVILA MELLO RAPOSO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de AUREA D AVILA MELLO COTRIM em 03/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 05:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:47
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2022 18:11
Recebidos os autos.
-
17/05/2022 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 03:04
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 16:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/07/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 08/07/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:54
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2020 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2020 19:15
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2020 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 02:34
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:29
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 22/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 03:11
Decorrido prazo de JOAO VITORINO RAPOSO em 17/05/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2018 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2018 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2018 13:13
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/06/2018 01:47
Decorrido prazo de JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA em 01/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:33
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 15:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/05/2018 14:26
Recebidos os autos.
-
14/05/2018 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/04/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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