TJPB - 0848219-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848219-96.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA, ALESSANDRA EMILIA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA EMILIA DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848219-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA, ALESSANDRA EMILIA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da penhora realizada (ID. 83567082), fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 23:12
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE DO SUL em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Decorrido prazo de THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848219-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA, ALESSANDRA EMILIA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/01/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848219-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE DO SUL EXECUTADO: THIAGO TAIRLAN BARBOSA E SILVA, ALESSANDRA EMILIA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da diligência de id. 83567082 e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848219-96.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 04:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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