TJPB - 0856085-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:53
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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09/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)0856085-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, nos termos do ID 80256915.
Compulsando dos autos, vislumbro que a ação originária é oriunda da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo o endereço do promovido, onde deverá ser cumprida a diligência requerida, o bairro Paratibe.
Neste diapasão, tem-se que fora utilizada a regra geral de competência para o ajuizamento da demanda, que prevê como competente o juízo do domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do CPC, que segue: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ocorre que, vislumbrando que o endereço do demandado é abrangido pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, cuja competência é funcional e absoluta, por estar prevista na LOJE, entendo ser um daqueles juízos o competente para a análise do feito.
Ressalte-se que a competência ora declinada não é relativa, em sua vertente territorial, pois o bairro Paratibe não compõe comarca diversa da Capital.
Com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE (Resolução nº 55 de 06/08/2012), pretendeu-se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte requerente escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Desse modo, declino da competência e determino que se remetam os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira, com competência cível, a quem couber por distribuição, para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Cumpra-se com de imediato.
João Pessoa, 5 de outubro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
06/10/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 21:53
Determinada a redistribuição dos autos
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05/10/2023 21:53
Declarada incompetência
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05/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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