TJPB - 0830090-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0830090-72.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MATILDES CANDEIA PEREIRA em face de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MATILDES CANDEIA PEREIRA.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
19/09/2024 08:51
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MATILDES CANDEIA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:50
Publicado Edital em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0830090-72.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MATILDES CANDEIA PEREIRA em face de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MATILDES CANDEIA PEREIRA.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES.
Juiz(a) de Direito.
REJANE OLIVEIRA GALVAO.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
23/08/2024 18:32
Expedição de Edital.
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:14
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0830090-72.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MATILDES CANDEIA PEREIRA em face de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MATILDES CANDEIA PEREIRA.
João Pessoa, 4 de julho de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
VERA LUCIA PAULO DA SILVA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
04/07/2024 11:09
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 10:38
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MATILDES CANDEIA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:44
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0830090-72.2023.8.15.2001 [Nomeação] REQUERENTE: MATILDES CANDEIA PEREIRA REQUERIDO: VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Matildes Candeia Pereira em favor de Vember Adriano Pereira Lima, já qualificados, aduzindo que a curadora do interditado, a sra.
Maria José Pereira de Lira veio a óbito, não tendo como exercer o ônus em apreço, requerendo ao final, a sua nomeação como curadora da interditada em apreço.
Afirma ainda que é coordenadora do abrigo em que se encontra o curatelado, o qual já reside no local antes do falecimento da genitora, que era sua curadora.
Juntou documentos.
Laudo de averiguação realizado pelo oficial de justiça (ID 89148104).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido aduzido na exordial.
Autos conclusos para análise.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Trata-se de um pedido de substituição de curatela tendo em vista o falecimento da curadora do interditado, fato este demonstrado através certidão encartada aos autos.
O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada (CPC revogado e sem correspondência no código em vigor, art. 1.111), nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. (CPC, art. 723, p.u.).
Pela prova que se sê dos autos, o interditado está sem curador, devendo-se nomear substituto para o encargo e a requerente é quem atualmente presta assistência ao incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela.
Nesse sentido, tomo como prova o laudo de averiguação realizado pelo meirinho e acostado no ID 89148104 eis que restou provado que a autora dispende os cuidados necessários ao interditado.
Acrescento ainda que a demandante é legitimada para exercer o múnus, conforme dispõe o art. 747, III do Código de Processo Civil que prevê: “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC/2015, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC/2015.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso dos autos.
POSTO ISSO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, sem prejuízo dos outros legitimados a qualquer tempo requerer a substituição da curatela, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear Matildes Candeia Pereira para assumir o encargo de curadora de Vember Adriano Pereira Lima, o que faço com esteio nas disposições do Art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá exercer seu munus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 756, caput, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Desde logo, dispenso ao curador nomeado da especialização de hipoteca legal, bem como de fazer balanços anuais, tendo em vista sua idoneidade.
Todavia, ficará a curadora nomeado incumbida, sempre que for solicitado, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste.
O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial.
Nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 755, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, expeça-se, imediatamente, mandado de averbação deste ato para fins de inscrição no respectivo registro de pessoas naturais, bem como sejam realizadas as publicações previstas no art. 755, § 3º, do NCPC, devendo, ainda, a escrivania proceder as publicações necessárias, conforme ditado pelo mesmo dispositivo legal.
Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas ou despesas processuais, eis que a parte encontra-se sob o pálio de Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 03:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 22:39
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:02
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0830090-72.2023.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: MATILDES CANDEIA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REQUERIDO: VEMBER ADRIANO PEREIRA DE LIRA DESPACHO Vistos etc.
A audiência é inócua eis que a presente ação se trata de substituição de curatela.
No mais, vê-se que este Magistrado determinou, no despacho inicial, que a parte autora anexasse os termos de anuência dos familiares do interditando, todavia, até então não cumpriu a diligência solicitada.
POSTO ISSO, oportunizo mais uma vez para que a promovente junte aos autos os termos de anuência dos familiares do interditando, eis que na inicial informa a existência deles, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação.
Após, com ou sem a juntada de anuência, autos ao Ministério Público, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:50
Determinada diligência
-
29/11/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
15/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:16
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
JUAREZ BRITO MAIA, curador de JUAREZ SUASSUNA MAIA, já qualificados nos autos, devidamente representada por seu advogado, ajuízaram a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de VIVIANE DE ALBUQUERQUE LEITE.
Na inicial apresenta pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória em virtude de restar a probabilidade do direito pelo fato os menores já residirem com o avô paterno, que mantém a criação de seus netos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do em virtude de que os menores vêm sofrendo privações na construção do seu caráter, bem como, presenciando situações inapropriada para os menores como presenças de parceiros, drogas e alcoolismo, além da configuração de alienação parental.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre o pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, permitiu a possibilidade de o julgador antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, ex vide: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, condicionou tal possibilidade à presença simultânea dos requisitos que estampou no referido dispositivo legal.
Os requisitos mínimos indispensáveis para concessão da tutela antecipada dispostos no art. 300 do referido Diploma Legal, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano, devem estar sobejamente demonstrados nos autos, de maneira pré-constituída.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a verossimilhança do direito alegado, sendo exigível a prova inequívoca da alegação, que não se confunde com o simples fumus boni juris, mais forte e robusto que este; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de produção de demais provas, que deverão ser realizadas durante a tramitação da presente ação.
Relata a inicial que os menores estariam residindo com o avô paterno e que estariam em situação de vulnerabilidade em companhia da genitora.
Entretanto, entendo que o objeto da presente ação merece a produção de mais provas para comprovação e, em especial, a existência de execução de alimentos contra o genitor dos menores, ação tramitando sob nº 0818022-32.2019.8.15.2001 e, que há elevada litigância entre as partes.
Nesse sentido, entende este Magistrado que as questões acima dispendidas não autorizam o deferimento da medida de urgência, nesse presente momento.
Neste norte, analisando-se o exposto na peça exordial e os documentos acostados aos autos, entendo que as alegações da promovente dependem de maior comprovação e somente com o findamento da produção de provas é que os fatos serão mais bem esclarecidos.
O fundado receio de dano irreparável não está presente, pelo acima exposto: falta de provas concisas e robustas.
Neste norte, entendo não restarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, é de se rejeitar tal pleito.
Isto posto, pelo acima exposto e pelos Princípios de Direito aplicáveis ao caso e com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como o grande número de processos aguardando designação de audiência e à luz do Princípio da Celeridade Processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificações da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)”.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de 15 dias (dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da validação no Sistema PJe.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito em substituição -
08/10/2023 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 00:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 00:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
06/10/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDES CANDEIA PEREIRA - CPF: *98.***.*18-20 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 11:24
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDES CANDEIA PEREIRA - CPF: *98.***.*18-20 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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