TJPB - 0843008-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 23:04
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:38
Homologada a Transação
-
22/04/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843008-11.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE EXECUTADO: THALYS RAFAEL DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
26/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 03:16
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de THALYS RAFAEL DA SILVA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843008-11.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE REU: THALYS RAFAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Primeiramente, quanto aos honorários advocatícios, não há qualquer omissão, visto que resta expresso na sentença homologatória que não há custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
No entanto, constata-se simples erro quando da elaboração do dispositivo, o qual passo a alterá-lo para os seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 700,69, com correção monetária (pelo INPC) e juros de mora (1% a.m.) a partir desta última atualização (conforme ID. 80636406), devendo incidir, também, a multa contratual de 2% mais correção e juros legais a contar de cada vencimento".
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício suscitado nos termos supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações da sentença homologatória do ID 80791249.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/11/2023 03:23
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 03:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de THALYS RAFAEL DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 02:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0843008-11.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE REU: THALYS RAFAEL DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 01:43
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2023 14:40
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2023 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 18:57
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805705-54.2023.8.15.2003
Maria Cristina Figueiredo de Pontes
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Mercia Ferreira Souza da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 11:48
Processo nº 0848451-40.2023.8.15.2001
Newton Marinho Coelho
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:57
Processo nº 0856103-84.2018.8.15.2001
Banco Bradesco
Sbm Comercio de Outros Equipamentos e Ar...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2018 17:07
Processo nº 0813739-29.2020.8.15.2001
Carlos Eduardo Bezerra Cavalcante
Juliana Ramiro Pessoa Pinho
Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 18:44
Processo nº 0801633-30.2023.8.15.0061
Maria do Socorro Ferreira de Lima
Claudina de Lima Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 12:56