TJPB - 0802375-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802375-49.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON DANTAS CALIXTO.
REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, SOFA DESIGN LTDA, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI.
DESPACHO
Vistos.
A respeito do consignado no petitório anterior, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:02
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802375-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON DANTAS CALIXTO Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, SOFA DESIGN LTDA, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) REU: GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO - RN19439 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ADILSON DANTAS CALIXTO em face de HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros, todos já qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que: 1) A Sofá Design é uma rede de lojas de móveis que atua há 32 anos no Brasil; 2) Em 10 de setembro de 2022, Promovente comprou Sofá Cama Studio C, 1,60m, por R$ 2.400,00 (contrato n° 70759), sendo acordado o pagamento da metade do valor antecipadamente e o restante após entrega; 3) O Promovente pagou R$ 1.200,00 no dia seguinte à compra, ficando a data de entrega acordada para o dia 10 de janeiro de 2023, com possível prorrogação de 20 dias; 4) O Promovente esperou pacientemente pela entrega, entretanto, cinco meses após a compra, a entrega não ocorreu; 5) Contatou Sofá Design para entrega ou reembolso, mas a loja fechou permanentemente desde fevereiro de 2023; 6) A loja não forneceu aviso ou explicação sobre o fechamento; 6) Buscou solução administrativa sem sucesso, resultando na busca pelo judiciário.
Por essas razões, requer a condenação do promovida ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e Indeferida a Tutela de Urgência (Id n. 73665802) As promovidas habilitaram-se aos autos e apresentaram contestação(Ids.76396666 e 76396692), aduzindo, em síntese, que: 1) Não se eximiu de sua obrigação de entregar o pedido, havendo apenas um pequeno atraso dentro do prazo acordado; 2) O atraso alegado pela parte autora não afeta sua honra ou direitos de personalidade; 3) A parte autora poderia ter rescindido o contrato e exigido reembolso, mas preferiu recorrer ao judiciário em busca de uma vantagem financeira com danos morais; 3) O Grupo encontra-se em processo de Recuperação Judicial na comarca de sua matriz, tornando-se hipossuficiente para arcar com as custas processuais; 4) A parte autora falha em apresentar elementos fáticos que justifiquem as reparações pecuniárias pretendidas, especialmente contra os contestantes.
Audiência de conciliação restou infrutífera(Id.76512322).
A parte autora apresentou réplica(Id.77872709).
Intimadas a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, apenas o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide(Id.81537915).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
DECIDO. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC visto que a despeito de a matéria sobre a qual versam os autos não ser unicamente de direito, as partes não protestaram pela dilação probatória após intimação para especificação.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS PROMOVIDOS Na presente situação, as rés apresentaram apenas a decisão deferindo a recuperação judicial, o que não constitui prova suficiente para demonstrar a condição necessária para a concessão do benefício solicitado.
Não há evidência clara nos autos da falta de recursos por parte da ré para cobrir as despesas do processo.
Para conceder o benefício da Justiça Gratuita a uma pessoa jurídica, é necessário comprovar de maneira inequívoca sua insuficiência econômica e a impossibilidade de pagar as custas processuais.
No caso presente, não foi demonstrada a falta de recursos da ré para justificar a concessão da Justiça Gratuita, nem foi apresentada razão válida para a não quitação das custas processuais em tempo hábil.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a promovida deu cumprimento ao contrato de compra e venda (Id n. 71477036), entregando o produto adquirido dentro do prazo previsto.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078 /90.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC.
Restam comprovadas as alegações do autor, pois demonstra documentalmente a aquisição e pagamento do produto e, quanto ao fato de não haver sido entregue, tenho que a pretensão merece prosperar.
A ré não entregou o produto e nem lhe restituiu o valor pago e, por isso, se obriga à restituição do preço, por força do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, deverá a ré ressarcir o valor pago pelo autor, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
O pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento.
O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e de vários outros Tribunais já pacificou essa matéria entendendo que a demora na entrega de produto, ou a não execução de contrato se trata de mero descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, os precedentes abaixo demonstram de forma cristalina esse entendimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO DO PRODUTO.
DEMORA NA ENTREGA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Embora incontroversa a demora na entrega do produto e o dissabor decorrente da quebra da expectativa de utilização do bem, não houve constatação de fato excepcional a caracterizar ofensa a direito da personalidade. - O aborrecimento, o dissabor e o incômodo, sofridos não são capazes de configurar o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014641820158150171, 3ªCâmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 26-02-2019)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS.
DEMORA NA ENTREGA DA IMPRESSORA ADQUIRIDA ATRAVÉS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera demora na entrega da impressora adquirida através de comércio eletrônico não configura ato ilícito e dever de indenizar, se não restou comprovado dano ao patrimônio moral, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, violação a direitos da personalidade. - O sentimento de contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só, violação à honra ou à imagem do consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320158150131, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 29-01-2019).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais – Compra pela internet – Mercadoria não entregue – Dano moral – Não caracterização – Desprovimento. - O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014937120158150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 19-02-2019).
Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do Reclamante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50 % para as rés, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos, do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição no Serasajud.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se ao TJPB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-46 (REU), CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-11 (REU), HOLLANDA & DIOGENES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-66 (REU), HOLLANDA & DIOG
-
20/03/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802375-49.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DANTAS CALIXTO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, CAMPINAS MOVEIS COMERCIO EIRELI, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, SOFA DESIGN LTDA, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 27 de outubro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
27/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/07/2023 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/07/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/05/2023 08:04
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/05/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON DANTAS CALIXTO - CPF: *92.***.*18-28 (AUTOR).
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON DANTAS CALIXTO (*92.***.*18-28).
-
10/04/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820246-21.2022.8.15.0001
Empresa Nacional de Passageiros LTDA
Antonio de Tal
Advogado: Gilson Guedes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 12:15
Processo nº 0835631-96.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Cooc Industria de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2017 23:38
Processo nº 0829905-34.2023.8.15.2001
Gabrielly Fonseca Lima
Aqpago Meios de Pagamentos LTDA
Advogado: Sindy Sellen Teixeira Abetini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 19:02
Processo nº 0837743-28.2023.8.15.2001
Hipolito Machado Raimundo de Lima Filho
Espaco Ice Laser Servicos e Locacoes de ...
Advogado: Frederico Ferreira Moreira de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 19:39
Processo nº 0816779-14.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valmir Lopes de Almeida
Advogado: Helton Rene Cunegundes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 20:32