TJPB - 0827307-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 11:46
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827307-10.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CÍVEL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de ônus c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Selma Maria de Santiago Galdino em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados nos autos, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte Autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 80386187).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:31
Determinada diligência
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27/10/2023 15:31
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 15:31
Extinto o processo por desistência
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26/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:34
Juntada de informação
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 15:11
Determinada diligência
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31/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:59
Juntada de informação
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 09:30
Determinada diligência
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15/07/2023 09:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO - CPF: *06.***.*83-68 (AUTOR)
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14/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:25
Juntada de informação
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO GALDINO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 14:47
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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