TJPB - 0804301-46.2015.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804301-46.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi ajuizado na data de agosto de 2015 e, até a presente data, não alcançou sua finalidade, ante a ausência de bens da parte devedora.
A par disso, já foram realizadas pesquisas via sistemas judiciais - SisbaJud, RenaJud, InfoJud, tudo sem lograr êxito.
Destarte, intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito, compareceu aos autos tão somente para requerer busca de bens através dos sistemas Sniper, o que segue indeferido porquanto não há como listar bens nessa plataforma.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804301-46.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas CENSEC e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial.
A requisição judicial apenas se justifica se houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que o exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Franciulli Neto).
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS VIA CCS-BACEN, CENSEC/CNB E OFÍCIO À SEM PARAR E CONECTCAR. 1.
CCS-Bacen: Pesquisa destinada à área criminal, não se aplica à execução civil.
Decisão mantida. 2.
Censec/CNB: Dados podem ser solicitados diretamente pelas centrais notariais; intervenção judicial só é cabível após comprovação de recusa específica, o que não ocorreu.
Decisão mantida. 3.
Sem Parar e Conectcar: Consultas sem utilidade para a execução.
Decisão mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302492-18.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada – Jurisprudência desta E.
Corte - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136458-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CONSULTA A INFORMAÇÕES JUNTO AOS SISTEMAS CRC, SREI E CNIB, UTILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SISTEMAS QUE INDEPENDEM DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO.
DEPROVIMENTO do recurso. - as consultas aos sistemas CRC, SREI E CNIB independem de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. - No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba - Da mesma forma, a Central de Informações do Registro Civil para ser acessada não se faz necessária determinação judicial, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. - No tocante ao CNIB, registro de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, tenho que tal não se destina à pesquisa de bens, mas sim de indisponibilidades.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813505-02.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) P.I.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804301-46.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Em anexo, seguem os comprovantes das diligências realizadas junto ao RenaJud e InfoJud.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 20:40
Deferido o pedido de
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27/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804301-46.2015.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada via sistema SisbaJud, foi constrita apenas a quantia de R$34,45, que foi objeto de desbloqueio porque ínfima frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:58
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2023 22:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804301-46.2015.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Restando demonstrada a ocorrência da cessão de crédito conforme apontado pela parte autora, DEFIRO o pedido de substituição processual do polo ativo da demanda requerido ao Id 63116691.
Alterações realizadas pelo gabinete.
Intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de subsidiar a diligência requerida ao Id 71240551.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 09:38
Outras Decisões
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 20:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 19:34
Juntada de Informações
-
06/11/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ARLETE SILVA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 14:13
Juntada de Informações
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13/08/2020 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 13:46
Conclusos para despacho
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05/08/2020 00:24
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 00:16
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
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01/12/2019 04:20
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 05:20
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
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02/07/2019 04:59
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 01/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 10:20
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2017 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2017 13:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 15:49
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2017 00:16
Decorrido prazo de FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ em 13/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 14:54
Conclusos para despacho
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16/03/2017 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2015 17:51
RedistribuÃdo por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/10/2015 12:41
Declarada incompetência
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08/10/2015 09:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2015 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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