TJPB - 0821594-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:14
Juntada de Petição de cota
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13/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821594-88.2022.8.15.2001 AUTOR: DENISE MARQUES DA SILVA REU: GIZELIA APARECIDA ALVES NUNES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ajuizada por DENISE MARQUES DA SILVA em desfavor de GIZÉLIA APARECIDA ALVES, devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em suma, que é legítima proprietária do imóvel situado na Rua Etelvina Macena de Mendonça, nº 630, Ap 901, Bloco C, Edf.
Fit Jardim Botânico, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58.040-530 Narra que vendeu o imóvel para a ré, pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Afirma que a ré não transferiu o imóvel e o financiamento bancário para seu nome no prazo convencionado.
Ademais, informa que a ré também não vem cumprindo com as prestações do financiamento, estando a Requerente inadimplente perante a Caixa Econômica Federal, recebendo cobranças diárias e tendo seu nome negativado.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, sua reintegração liminar na posse do imóvel descrito nos autos, em razão do inadimplemento contratual da ré.
Juntou documentos.
A promovida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação com reconvenção (ID 98258493).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 98628277).
Em sede de especificação de provas, a autora informou não ter novas provas a produzir e a promovida requereu o depoimento pessoal da autora.
Audiência de instrução realizada no ID 108322245.
Vieram-me conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Breve relato.
Decido.
A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Na casuística, o contrato celebrado entre as partes foi celebrado em 20 de maio 2016 (ID 56884742), e a presente ação somente foi ajuizada em 2022, revelando que a ré ocupa o imóvel há mais de seis anos, sem resistência da autora.
O referido lapso temporal fragiliza o argumento de urgência, pois não se verifica situação emergencial ou iminente que justifique o deferimento da tutela liminar em caráter excepcional, sobretudo diante da longa inércia da parte autora.
A urgência é um requisito objetivo: deve estar caracterizada no tempo e na intensidade da ameaça de lesão ao direito. É importante salientar que os requisitos da tutela provisória de urgência devem ser analisados de forma cumulativa para fins de concessão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Neste momento, com audiência já realizada e instrução encerrada, o processo encontra-se próximo da fase decisória definitiva, o que reforça a necessidade da preservação do contraditório pleno até o julgamento de mérito em sede de cognição exauriente da sentença.
Por tais razões, ante a ausência do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC.
Noutro norte, faz-se necessário sanar as irregularidades no que tange ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção.
Analisando a peça reconvencional, nota-se que a ré requereu os benefícios da gratuidade judiciária, entretanto não apresentou prova da hipossuficiência econômica alegada.
Assim, INTIME-SE a ré/reconvinte, para, em 10 (dez) dias úteis: a) colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, para fins de análise da concessão da assistência da gratuidade judiciária, sob pena de não concessão do benefício e, posterior, pagamento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional; b) Manifestar-se sobre os novos documentos juntados pela parte autora no ID 107854549 e seguintes, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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14/04/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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22/02/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:29
Determinada diligência
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04/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 23:15
Juntada de Petição de informação
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09/11/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 22:40
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821594-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas para especificarem provas, verifico que a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a prova testemunhal (ID 99475253), ao tempo em que a parte autora nada requereu (ID 99076533).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 16 de outubro de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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31/08/2024 11:22
Juntada de
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821594-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 12:11
Juntada de Petição de cota
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23/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:47
Determinada diligência
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22/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
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03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:32
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 01:16
Publicado Edital em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0821594-88.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: DENISE MARQUES DA SILVA Endereço: AV SINÉSIO GUIMARÃES, 99, - até 1057/1058, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-400 em desfavor de Nome: GIZELIA APARECIDA ALVES NUNES Endereço: R ETELVINA MACEDO DE MENDONÇA, 630, ap 901, bloco c, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-530 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: GIZELIA APARECIDA ALVES NUNES Endereço: R ETELVINA MACEDO DE MENDONÇA, 630, ap 901, bloco c, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-530 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de abril de 2024.
Eu, ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
23/04/2024 09:57
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 10:07
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:12
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:39
Juntada de diligência
-
24/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821594-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a excepcionalidade da citação do edital, antes do seu deferimento, faz-se necessário pesquisa de endereço em nome da demandada, por meio dos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo.
Assim, proceda-se a pesquisa de endereço da promovida, por meio do RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência do resultado e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
22/11/2023 16:52
Juntada de diligência
-
21/11/2023 14:49
Outras Decisões
-
13/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:12
Juntada de
-
10/07/2023 11:33
Deferido o pedido de
-
07/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:18
Juntada de
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/03/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:34
Outras Decisões
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:27
Decretada a revelia
-
12/11/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 21:56
Juntada de
-
31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GIZELIA APARECIDA ALVES NUNES em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de DENISE MARQUES DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE MARQUES DA SILVA (*00.***.*71-47).
-
11/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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