TJPB - 0800424-88.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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02/07/2025 01:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Número do Processo: 0800424-88.2021.8.15.2003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA Polo passivo: EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos, verificou-se que o executado depositou o valor do acordo diretamente na conta do advogado, conforme mostra comprovante ID 111866606 e que em consulta ao BRB-JUS, constatou-se a inexistência de cnta judicial vinvulada ao presente feito, como mpsytra print de tela abaixo: JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 JANDIRA RAILSON MEIRA -
30/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:57
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS TULIO GAUDENCIO DE NOVAIS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800424-88.2021.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista, bem como dos juro de financiamento sobre ele incidentes, e para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.100,00.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba dado parcial provimento ao recurso para tão somente determinar que a restituição se desse na forma simples e dividindo os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes.
A parte exequente propôs o cumprimento de sentença no importe de R$ 5.239,42.
Intimada, a devedora impugnou o cumprimento de sentença, sustentando que a parte exequente possui um saldo devedor, proveniente do contrato objeto dos autos, no importe de R$ 2.321,44, de modo que em razão do valor do débito devido ser de R$ 1.505,18, não haveria valor a ser pago.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos de liquidação com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo.
A parte exequente, em seu cálculo, desconsiderou o pagamento parcelado da tarifa de seguro prestamista, apurando o montante de forma global, sem observar a necessidade de atualização dos valores conforme a data de cada uma das prestações.
Além disso, o exequente utilizou índice de atualização diverso do INPC, contrariando o critério usualmente adotado e previsto para a correção monetária.
Por sua vez, o cálculo apresentado pela parte devedora, embora tenha considerado o pagamento parcelado, deixou de aplicar os juros sobre tarifas previstos em contrato e pagos pelo exequente, o que resultou em um valor inferior ao efetivamente devido.
Tal omissão caracteriza evidente erro na apuração do montante da obrigação devida.
Assim, diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes e considerando a complexidade do tema, entendo que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros.
Ademais, considerando que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que é do seu interesse a demonstração técnica do valor devido, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor.
Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil para apuração do débito devido, e, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio o perito: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: *86.***.*07-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Deve o perito nomeado, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, assim como realizar a perícia contábil nos presentes autos, com a finalidade de apurar o valor correto devido a título de devolução de tarifa de seguro prestamista, considerando: a) O pagamento parcelado das tarifas e a respectiva atualização conforme as datas de cada prestação; b) A aplicação do INPC como índice de correção monetária; c) A incidência de juros sobre a tarifa de seguro prestamista; d) Que os honorários sucumbenciais foram rateados entre as partes; e) realizar a compensação entre o saldo devedor do exequente e o débito devido.
O gabinete intimou o perito pelo sistema.
Após a apresentação de proposta de honorários, cumpram os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:54
Nomeado perito
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15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
05/02/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 02:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2022 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:11
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 02:21
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 03:05
Decorrido prazo de MOABSON RANGEL MOUSINHO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
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08/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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