TJPB - 0801910-82.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801910-82.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ADELIO HERCULANO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADELIO HERCULANO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido (Id. 103332938 e ss).
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório de Id. 103563898. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado ao Id. 104622218.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 104622219.
Aguarde-se o prazo para o pagamento das custas processuais finais.
Após a expedição dos alvarás, e com a comprovação do pagamento das custas, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
31/10/2024 08:53
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADELIO HERCULANO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ADELIO HERCULANO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:40
Conhecido o recurso de ADELIO HERCULANO DA SILVA - CPF: *60.***.*59-20 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801910-82.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, vemos que este juízo proferiu sentença de mérito (Id. 82303493 - Pág. 1/7) e, em seguida, rejeitou os aclaratórios apresentados pelo demandado (Id. 82995274 - Pág. 1/3).
O autor interpôs apelação (Id. 83588908 - Pág. 1/8).
O promovido ofertou proposta de acordo (Id. 83918136 - Pág. 1) e as contrarrazões recursais (Id. 85213516 - Pág. 1/7).
A contraproposta do autor (Id. 85869292 - Pág. 1/3) foi aceita pelo promovido (Id. 88789864 - Pág. 1), no entanto, até a presente data o termo de acordo não foi apresentado, apesar de intimados para tanto (Id. 89476331 - Pág. 1).
Ante a não formalização, indefiro o pedido deduzido pelo autor (Id. 90521000), sobretudo, pois o prazo de cumprimento da avença seria “de até 10 dias úteis, após o protocolo do termo nos autos” (Id. 88789864 - Pág. 1), o que não ocorreu.
Assim, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3°, CPC).
Advirta-se que a transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, até em segundo grau de jurisdição, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801910-82.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes não juntaram termo de acordo.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informar se houve transação.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801910-82.2021.8.15.0201 AUTOR: ADELIO HERCULANO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em obscuridade. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, observa-se que o dispositivo da decisão é claro, tendo: i) declarado nulo o contrato de empréstimo consignado nº 014665089; ii) condenado o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário do autor (NB 145.959.332-1), relativas ao contrato ora anulado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e iii) condenado o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
A obrigação de pagar, nos termos da legislação vigente, depende de requerimento do credor, visando dar início ao cumprimento de sentença e, uma vez interposto, caberá ao réu, após intimação, efetivar o seu pagamento, no prazo legal de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença.
Com relação à obrigação de fazer (cancelamento do contrato), observa-se que o juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para fiel cumprimento da decisão.
Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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