TJPB - 0815753-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815753-78.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JESSICA DE OLIVEIRA SILVA REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora de requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquive-se.
Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para a realização de bloqueio on-line.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 16:01
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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18/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 09:47
Conhecido o recurso de MARIA JESSICA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *13.***.*86-80 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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01/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815753-78.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JESSICA DE OLIVEIRA SILVA REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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