TJPE - 0019465-39.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:19
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019465-39.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HXG QUINTA DAS BARAUNAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A, RDI QUINTA DAS ALAMEDAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A, MORI E MORI LTDA, JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: VIVER BEM LUIZ GONZAGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., PROJETO 02 VIVER BEM LUIZ GONZAGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o deferimento da liminar suspendendo esta execução, promova-se a suspensão até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
CARUARU, 1 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 22:10
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
25/05/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2025 12:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/05/2025 12:56
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 16:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/05/2025 16:03
Expedição de Mandado (outros).
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MORI E MORI LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de RDI QUINTA DAS ALAMEDAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HXG QUINTA DAS BARAUNAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019465-39.2024.8.17.2480 AUTOR(A): HXG QUINTA DAS BARAUNAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A, RDI QUINTA DAS ALAMEDAS INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE S/A, MORI E MORI LTDA, JOSE FERREIRA DE LIMA NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: VIVER BEM LUIZ GONZAGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., PROJETO 02 VIVER BEM LUIZ GONZAGA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar o valor indicado na inicial, em 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a obrigação.
Na oportunidade, a parte executada deverá ser intimada do prazo de 15 dias para apresentação de embargos do devedor, conforme art. 915 do CPC.
Arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC.
Alerte-se à parte devedora que sobre este valor incidirá abatimento de 50%, caso a dívida seja paga no prazo estipulado (art. 827, § 1º).
Não havendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça certificará no mesmo mandado de citação expedido e efetuará a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a obrigação, conforme art. 829, §1º do CPC.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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