TJPI - 0809130-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 09:15
Expedição de intimação.
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08/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
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18/11/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2024 11:00
Expedição de intimação.
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21/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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02/10/2024 07:53
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:43
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809130-68.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809130-68.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE / APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí PRIMEIRO APELANTE / APELADO: Bruno dos Santos Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes SEGUNDO APELANTE / APELADO: Edson de Sousa Santos Júnior DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ASPECTOS DA DOSIMETRIA PENAL.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações das defesas e do Ministério Público contra a sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado, com fundamento no reconhecimento fotográfico e na prova oral colhida em juízo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há nove questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é válido; (ii) saber se há nos autos prova suficientes para a condenação dos réus; (iii) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (iv) saber se há necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da majorante prevista art. 157, §2º-A, I, do CP; (v) saber se há nos autos provas do emprego de arma de fogo na execução delitiva; (vi) saber se no caso em apreço é possível incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes; (vii) saber se a pena pecuniária foi fixada com observância do princípio da proporcionalidade; (viii) saber se é possível a suspensão da condenação em custas processuais em sede de apelação criminal; (ix) saber se no caso dos autos é possível a condenação dos réus no pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da análise do caderno inquisitorial que instrui os autos, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima seguiu as formalidades necessárias à sua validade.
A uma porquanto a reconhecedora foi convidada a descrever a pessoas a serem reconhecidas (I).
A duas porque as fotografias das pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de fotografias de outras pessoas com quem possuía semelhança física (II).
A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). 4.
No caso em apreço, a vítima afirmou em juízo que a exibição das filmagens que registraram o interrogatório do réu ocorreu em momento posterior à realização do reconhecimento fotográfico que consta no inquérito policial.
Nessas condições, o ato de reconhecimento fotográfico de ambos os réus deve ser declarado válido, não havendo provas do alegado induzimento realizado pela autoridade policial. 5.
A negativa de autoria aduzida pelos réus não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Assim, O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 6.
A argumentação formulada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria” (HC 497.004/MS). 8.
Quanto às consequências do crime, insta registrar que o perdimento do bem subtraído pelo agente constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Contudo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor do bem subtraído, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta.
Precedentes do STJ. 9.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos, Precedentes. 10.
Na espécie, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova oral judicializada, especialmente na oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que os agentes empregaram armas de fogo durante a execução delitiva. 11. o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto, não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO). 12.
A sentença condenatória apresentou fundamentação adequada, porquanto realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. 13. A pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória restou amplamente favorável aos réus, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução. 14.
O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). 16.
No caso dos autos, o Ministério Público sequer requereu na denúncia a condenação dos réus no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, motivo pelo qual não se procedeu à instrução probatória específica, não havendo, portanto, prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. IV.
DISPOSITIVO 17.
Apelações desprovidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387 e 804; CP, art. 59 e 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 228580 AgR-AgR, Rel.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 240668 AgR, Rel.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STJ, HC n. 712.781/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.9.2023; STJ, HC 485.543/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, HC 511.400/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, HC 497.004/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 796.194/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.2.2023; STF, HC 112654, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1785526/MT, Rel.
Ministra Laurita Vaz, SEXTA TURMA, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
24/09/2024 11:45
Conhecido o recurso de EDSON DE SOUSA SANTOS JUNIOR - CPF: *31.***.*97-05 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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30/04/2024 13:14
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 17:06
Expedição de notificação.
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05/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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