TJPI - 0751828-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL (12394): 0751828-79.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25961880, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751828-79.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0751828-79.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA REDUÇÃO DE PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REVISÃO PROCEDENTE. 1.
A sentença do magistrado não foi fundamentada de maneira a justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima. 2.
Apesar da existência de dois vetores negativos na primeira fase da dosimetria, entendo que a conduta do requerente não merece maior desvalor, em razão do quantum fixado, dessa maneira, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 3.
Contudo, embora vislumbre que a existência de vetores negativos não demonstram maior desvalor da conduta praticada para fixar o regime inicial de forma mais gravosa, entendo que em razão da negativação da personalidade e das circunstâncias do crime, no caso concreto, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal 4.
Revisão procedente.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id.21423445.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões no id. 22114661. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, sob o argumento de que o acórdão cometeu um equívoco ao aplicar o tráfico privilegiado, pois desconsiderou as contradições que o réu incorreu no seu interrogatório, mentindo ao afirmar que era usuário.
Ademais praticou o delito em período noturno e , ainda, perpetrou a conduta em bairro residencial e no interior do domicílio, motivo pelo qual requer a reforma da dosimetria para que seja corrigido o erro no percentual aplicado à causa de diminuição, e por consequência, que seja restabelecido o quantum fixado na sentença condenatória.
Acórdão vergastado, por sua vez, asseverou que, no caso concreto, o juízo sentenciante não fundamentou de forma idônea o motivo do afastamento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, razão pela qual o acórdão reformou a sentença para aplicar a fração de redução de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, in litteris: “Além disso, uma vez que é reconhecida a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a regra é a aplicação da fração máxima de redução da pena.
Para que seja modulado o efeito dessa fração, é necessário que haja fundamentação concreta. (…) A partir do que se verifica, a sentença do magistrado não foi fundamentada de maneira a justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima, tendo, este, arbitrariamente decidido a relativa fração sem maiores explicações.” In casu, observa-se que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm.7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:04
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 11:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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07/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:08
Juntada de petição
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18/12/2024 10:08
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:58
Decorrido prazo de FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0751828-79.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO VIEIRA DE MELO - GO52805 RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:33
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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01/10/2024 10:25
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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29/07/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 11:11
Processo Desarquivado
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27/07/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
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27/07/2024 18:46
Baixa Definitiva
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23/07/2024 10:23
Juntada de petição
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22/07/2024 08:14
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:42
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
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03/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
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28/06/2024 08:47
Juntada de manifestação
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27/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de FERDINAN CARLOS DE LIMA LINHARES - CPF: *79.***.*75-08 (REQUERENTE) e provido
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21/06/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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29/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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01/04/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 23:03
Expedição de notificação.
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11/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:01
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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