TJPI - 0803374-60.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANO DAMIAO E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803374-60.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIANO DAMIAO E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA INFORMAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS NÃO CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação discutindo a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da parte apelante, decorrentes de empréstimo consignado por cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito é abusivo, em razão da falta de informação adequada e transparente ao consumidor, (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais e devem ser restituídos em dobro, e (iii) se está configurada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado não observa os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à falta de informações claras, o que aponta para a caracterização de abusividade, em desacordo com os arts. 6º, VIII e 52 do CDC.
O fornecimento de informações inadequadas e a imposição de condições contratuais que geram desequilíbrio entre as partes resultam na nulidade do contrato.
Embora esteja devidamente caracterizada a nulidade do contrato, inexiste nos autos qualquer comprovação acerca da ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, o que aponta para a ausência de prejuízo e, consequentemente, para o descabimento do pleito autoral concernente a repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, reformando a sentença recorrida, apenas para declarar a nulidade do contrato questionado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIANO DAMIÃO E SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: houve falha no dever de informação por parte do banco apelado; acreditou estar supostamente contratando um empréstimo consignado, desconhecendo totalmente as condições da operação de cartão de crédito questionada; o contrato é inválido e abusivo, sendo que no termo de adesão não constam informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, ora apelante, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência do apelante e o direito à devida informação.
Analisando o documento relativo ao termo de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não há informação clara e precisa sobre o quanto o apelante pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Neste passo, destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Consoante já asseverado, diante do evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, bem como da inobservância aos princípios da transparência e da informação, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate e, por consequência, os descontos dele decorrentes.
Destaque-se, por relevante, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida pela jurisprudência, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO- VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP- AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Consumidor solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito, com juros consideravelmente maiores.
A forma de cobrança empregada pela parte ré é abusiva e afronta princípios basilares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque a dívida cresce exponencialmente em prejuízo do consumidor, que é parte vulnerável na contratação.
O autor não utilizou o cartão de crédito.
Pelas faturas, consta a realização de um único saque no valor do empréstimo contratado, cujo pagamento foi feito por meio de TED, prática inerente ao contrato de empréstimo, não de cartão de crédito.
Consumidor induzido a erro.
Débito vinculado ao cartão de crédito que nunca é integralmente quitado, pois apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, o que gera um interminável financiamento do débito remanescente.
Violação ao dever de clareza e transparência e ao princípio da boa-fé objetiva.
Modificação da natureza do contrato.
Dano moral configurado.
Precedentes desta Corte de JustiçaPARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- APL: 00053596120178190023, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 29/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA EM VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA.
ABUSO DE DIREITO DO FORNECEDOR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ASSEMELHADO AO MÚTUO.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO UTILIZADO, SEM OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES QUE EXCEDERAM O VALOR CREDITADO AO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1 , inciso o III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. [...] (TJ-PR- RI: 00633235720168160014 PR 0063323-57.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cezar Ferrari, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2019) Porém, embora esteja devidamente caracterizada a nulidade do contrato, inexiste nos autos qualquer comprovação acerca da ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, o que aponta para a ausência de prejuízo e, consequentemente, para o descabimento do pleito autoral concernente a repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, apenas para declarar a nulidade do contrato questionado. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de MARIANO DAMIAO E SILVA - CPF: *43.***.*78-05 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803374-60.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIANO DAMIAO E SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIANO DAMIAO E SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO DAMIAO E SILVA - CPF: *43.***.*78-05 (APELANTE).
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13/05/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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