TJPI - 0853029-19.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:00
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDIVALDO MARQUES DA FONSECA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0853029-19.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: EDIVALDO MARQUES DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por EDIVALDO MARQUES DA FONSECA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré.
Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato em discussão, bem como restituição em dobro das quantias descontadas e condenação em danos morais.
Decisão declarando a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/ PI (id. 48279698).
Despacho determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e a procuração atualizada (id. 65298288).
A parte autora peticionou nos autos informando apenas a interposição de Agravo de Instrumento (id. 66467275).
Decisão Monocrática pelo não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, fora denegado seguimento (id. 71154590). É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinado sem emendar a inicial.
Pois bem.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
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25/11/2024 10:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:01
Outras Decisões
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23/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:45
Desentranhado o documento
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08/02/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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31/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 13:22
Declarada incompetência
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22/10/2023 22:38
Conclusos para decisão
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22/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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