TJPI - 0757267-37.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757267-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 0800810-78.2018.8.18.0051, proposta por MARIA ISABEL DE SOUSA FARIAS.
A decisão recorrida considerou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não considerando, assim, a impugnação anteriormente ofertada pelo ora agravante.
Alega o recorrente que os cálculos apresentados não consideraram que os descontos foram cessados em março de 2021, considerando, indevidamente, que tal fato ocorreu em novembro de 2021.
Assim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e que, ao final, seja reformada a decisão agravada para reconhecer o pagamento integral já realizado e afastar a cobrança do saldo indevido e reconhecendo o saldo depositado a maior.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
II.B.
DA TUTELA RECURSAL O art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 300 do CPC/2015, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Logo, para a concessão da tutela recursal, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; (ii) probabilidade de provimento do recurso.
Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.
Cumpre, pois, neste momento, enfrentar os requisitos trazido à lume pela legislação vigente.
Assim, de acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados apresentados no id 66840107, verifica- se que o contrato objeto da ação originária ( contrato nº 805338434) teve o fim de seus descontos em março de 2021.
Inclusive, a própria parte autora/agravada, no id 66840106, dispôs que “conforme se constata no histórico dos empréstimos atualizados anexo aos autos, a instituição bancária, apenas formalizou a obrigação de fazer, no dia 14/04/2021, inclusive, foram cobradas as parcelas vincendas, após a prolação da Sentença, já com trânsito em julgado, até o dia 03/2021, totalizando 66 parcelas efetivamente debitadas(...)”.
Porém, no id 65038666, observa- se que o cálculo judicial realizado, posteriormente homologado na decisão ora recorrida, considerou que os descontos ocorreram até novembro de 2021, e não até março.
Dessarte, neste primeiro momento, com suporte no quadro fático-jurídico apresentado, entendo prudente o deferimento do efeito suspensivo, a fim de não se exigir o pagamento quanto a possíveis descontos posteriores a março de 2021.
Após as devidas manifestações, o caso será reanalisado de forma exauriente, entendendo- se pela manutenção ou não de tal medida.
DISPOSITIVO Ex positis, com esteio nos argumentos fáticos e jurídicos acima elencados, sem prejuízo do que mais dos autos constar, CONHEÇO do recurso interposto e CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, deferindo a suspensão para não se exigir o pagamento relacionados a possíveis descontos ocorridos após março de 2021.
Intime-se o agravante do teor desta decisão.
Intime-se, outrossim, o agravado para que, querendo e podendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2025 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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