TJPI - 0820455-40.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0820455-40.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado supostamente firmado com a parte autora, condenando-a à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso busca reformar parcialmente a forma de restituição do indébito. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes a partir de contrato de empréstimo consignado; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, à luz da jurisprudência do STJ. 3.
A instituição financeira não comprova o repasse dos valores do empréstimo à parte autora, pois o documento apresentado para tanto é unilateral e carece de autenticação, o que afasta a perfectibilidade do contrato. 4.
A inexistência de prova do crédito bancário evidencia a inexistência de relação contratual, ensejando a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. 5.
O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, sendo exigível quando houver violação à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos a partir de 30/03/2021. 6.
Diante disso, a devolução deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores. 7.Quanto ao dano moral, fixa-se o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, conforme estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0820455-40.2023.8.18.0140.
Na referida decisão (ID. 19711506), este Relator deu provimento ao recurso interposto pela autora, nos seguintes termos: "Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 9782364342717 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ".
Nas suas razões (ID. 20329474), a instituição financeira agravante sustenta a validade do negócio jurídico, realizado de forma digital.
Diz restar comprovada a realização e cumprimento da contratação.
Afirma não restar demonstrada má-fé a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
Pontua a inocorrência de danos morais.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência da ação.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 14926260) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso, parte dos indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores, em relação a esses, deve se dar de forma simples (ID. 14926236).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, atende parcial razão à instituição financeira agravante, tão somente no que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 08:23
Recebidos os autos.
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29/09/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:17
Outras Decisões
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28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/05/2023 13:29
Recebidos os autos.
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03/05/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA - CPF: *99.***.*61-20 (AUTOR).
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02/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
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02/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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