TJPI - 0801713-58.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801713-58.2023.8.18.0045 APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A AUTORA NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida pelo ora Apelante em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Em razões recursais, o apelante alega que não contratou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira, como o contrato e o comprovante de transferência (TED), não possuem os requisitos formais exigidos, não comprovando a efetiva contratação.
Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à instância de origem para que o banco apresente o original do contrato e comprovante de transferência.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a validade do negócio jurídico.
Pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença de improcedência.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido, ante a gratuidade processual deferida na origem à parte autora/apelante.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante não se trata de pessoa analfabeta e que o Banco apelado apresentou, por ocasião da contestação, o contrato de empréstimo consignado discutido (contrato nº 159179801), o qual, na verdade, trata-se uma portabilidade de contrato anterior celebrado pela parte autora com o Banco Itaú, conforme comprovam os documentos acostados pelo Banco (Ids.24624276, p.1-5) e requisição de transferência para portabilidade do crédito, no valor de R$ 799,37, creditado na conta de Itau BMG Consignado, em 13.03.2019.
Vale destacar que o contrato está devidamente assinado pelo autor/apelante, cuja assinatura coincide com a assinatura constante da procuração e de documentos pessoais acostados na inicial e embora alegue nas razões de apelação que não teria celebrado o contrato, não impugna especificamente a autenticidade da assinatura.
Assim, depreende-se dos documentos acostados pela defesa que o valor contratado fora creditado/liberado em favor do Banco credor da operação de origem, conforme comprovante de transferência de Id.24624277.
Com efeito, embora a parte autora/apelante não tenha recebido valores em conta de sua titularidade relativamente ao contrato discutido, esta se beneficiou com a portabilidade efetivada e a quitação de contrato anterior portado pela instituição financeira apelada.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a parte apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados destinados à quitação do contrato de origem objeto da portabilidade.
Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Desincumbiu-se a parte requerida/apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, como uma eventual prova da negativa da portabilidade pela instituição credora de origem, não configurado qualquer ato ilícito do Banco apelado, de modo que não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício cabal de que o contrato não teria sido celebrado, por exemplo, mediante impugnação específica de sua assinatura o comprovação de recusa da portabilidade pelo Banco de origem ou comprovação de que o contrato de origem, objeto da portabilidade, não teria sido quitado/encerrado, o que não ocorreu.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência do valor pactuado no contrato de portabilidade de empréstimo consignado em favor do Banco credor de origem enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a manutenção da sentença de improcedência dos pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a desconformidade do recurso apresentado com as súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, para manter a sentença de improcedência dos pleitos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:16
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/04/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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