TJPI - 0800199-73.2018.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800199-73.2018.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
Conforme se infere dos autos, o exequente almeja a consulta e determinação de indisponibilidade de bens do executado junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que as medidas praticadas neste feito executivo objetivando a localização e constrição de bens do executado restaram infrutíferas (IDs 9451483 / 45707126).
Sobre as medidas atípicas, é sabido que o art. 139, IV, do CPC/15 concede ao magistrado, na condução do processo, mormente os de execução, o poder de adotar diversas medidas (típicas ou atípicas) que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e garantia da prestação da tutela jurisdicional: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Vê-se que o legislador tratou como cláusula geral o citado artigo ao não elencar medidas específicas, deixando ao arbítrio do magistrado analisar e ponderar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ante a necessidade de cada caso.
No que se refere à adoção de medidas atípicas, a construção jurisprudencial aponta para o sentido de nega-las ao primeiro sinal de possível violação dos princípios acima citados.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE BUSCA E INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - ART. 139, IV, DO CPC/15 - PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO - MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REQUISITOS DO RESP Nº 1377507/SP E SÚMULA Nº 560, AMBOS DO STJ, VERIFICADOS NO CASO CONCRETO – EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL – DILIGÊNCIAS PROCEDIDAS JUNTO AO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – TERMO DE PENHORA NOS AUTOS – BENS NÃO ENCONTRADOS MESMO APÓS DIVERSAS BUSCAS – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS NO JUÍZO A QUO QUE RESTARAM FRUSTRADAS - UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICAIS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 14ª C .
Cível - 0020932-27.2019.8.16 .0000 - Palotina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 02.12 .2019). (TJ-PR - AI: 00209322720198160000 PR 0020932-27.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 02/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) Desta forma, inexistindo óbice para que seja deferida a medida pleiteada pelo exequente, autorizo a busca e indisponibilidade dos bens de propriedade da executada, Sra.
FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA, inscrita no CPF n° *12.***.*90-89, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Sendo infrutífera a diligência supracitada e, pois, obstada a possibilidade de expropriação, nos termos do art. 921, III, do CPC, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, salvo a hipótese de indicação, pela exequente, de outros bens penhoráveis.
Fixo como termo inicial da prescrição a data de 20/04/2022 (id 26489889), nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinado sem serem encontrados bens penhoráveis, retornem-me os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento quando encontrados bens em referência (CPC 921, §§ 2º e 3º).
Expedientes Necessários.
Cumpra-se com as cautelas de praxes.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
21/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:06
Determinada diligência
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14/03/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:41
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 03:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/02/2023 23:59.
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29/01/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2022 03:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 11:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 11:58
Juntada de contrafé eletrônica
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30/11/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
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06/02/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FERNANDES SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2019 10:52
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 17:43
Expedição de Mandado.
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23/04/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 09:48
Conclusos para despacho
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11/04/2018 09:45
Juntada de Certidão
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16/03/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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