TJPI - 0804724-35.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804724-35.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS REU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID nº 64587954), em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID nº 63431501).
Observa-se que a Embargante alega que a sentença foi restou omissa na análise da documentação carreada aos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto à falta de análise dos pontos que sequer foram especificados Embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
Com efeito a imputação genérica de omissão na análise probatória não merece acolhimento.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da omissão e contradição apontadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I -
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:03
Juntada de Petição de documentos
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16/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/02/2024 21:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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