TJPI - 0829785-03.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829785-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em face do BANCO RCI BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Alegou a parte Autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 50.251,08 em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.195,21; que houve a incidência de cláusulas abusivas com ilegalidades das tarifas administrativas impostas, notadamente, a capitalização mensal de juros, seguro e registro de contrato.
Requereu em sede de antecipação de tutela a redução dos encargos remuneratórios, que fossem aplicados os juros realmente pactuados de 1,25% a.m. e parcelas de R$ 1.130,31, e que fosse esse o valor autorizado ao autor pagar, determinando-se ao requerido que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e mantenha o autor na posse do veículo até ulterior deliberação deste juízo.
No mérito, pugnou seja julgada procedente a presente demanda, que os valores pagos a mais sejam devolvidos em dobro ao Requerente, a repetição do indébito referente às tarifas indevidas.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 7296360.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ID 20000343, na qual alegou, preliminarmente, litispendência com o processo nº 0801137-10.2020.8.18.0162.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ilegalidade praticada e asseverou que, diferentemente do que alega o requerente, não existe abusividade na cobrança dos juros contratados, bem como, da capitalização de juros e dos encargos moratórios.
Réplica no ID 27882918.
Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito no acordo (ID 56162787).
Apresentada proposta escrita de acordo pela parte requerida, intimou-se a parte autora para se manifestar, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Em seguida, a parte requerida pugnou pelo prosseguimento da ação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da litispendência Consultando o sistema Processual PJE, verifica-se que a ação 0801137-10.2020.8.18.0162 foi julgada extinta sem resolução de mérito e encontra-se arquivada, portanto não há litispendência.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Com efeito, nos termos da súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para declarar nulas cláusulas do contrato que entende abusivas e, em réplica, esclarece que a presente ação visa corrigir irregularidades na aplicação da taxa de juros ofertadas à parte autora e a cobrança indevida de tarifas bancárias, sendo que em momento algum é questionada a limitação da taxa de juros em 12%a.a, ou a prática de anatocismo, matérias já pacificadas pelos Tribunais em ações semelhantes.
Acrescentou em réplica que há ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bens, registro de contrato e seguro.
Ocorre que, para que sejam corrigidas as supostas irregularidades na aplicação da taxa de juros ofertadas à parte autora e a cobrança indevida de tarifas bancárias, necessário se faz analisar as taxas aplicadas e suas limitações.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas normativos como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violem o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, se acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto.
Dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF que afirma: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido, ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 07: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso sub judice, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no período indicado, está dentro do que fora pactuado, tendo sido estipulado dentro da média no mercado financeiro (www.bcb.gov.br/? Txcredmes).
A taxa aplicada ao contrato em análise foi de 1,25% ao mês e 16,07% ao ano, sendo que a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, para o período contratado (junho/2016) foi de 1,27% ao mês e 16,25% ao ano.
Portanto, está dentro dos parâmetros, já que a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira está abaixo do estava sendo usualmente cobrado pelos demais bancos no mesmo período da contratação.
A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há sequer alegação de superendividamento, ou qualquer situação excepcional.
Não houve qualquer alegação de fato extraordinário ou excepcional, de modo que o único fundamento que se pode extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, sendo que a parte autora sequer teve o trabalho de buscar informações acerca das taxas médias dos juros cobrados na época dos empréstimos que questiona.
Desta feita, não é possível concluir-se pela abusividade dos juros cobrados no contrato objeto da presente lide.
Destarte, ainda que a taxa de juros contratada estivesse ligeiramente acima da média do mercado, deve-se considerar que, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima ou mesmo abaixo desse patamar.
Desse modo, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível : AC *00.***.*12-16 RS), não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
Da capitalização mensal Em réplica o autor aduziu que a ré admite a prática da capitalização de juros.
Tal fato tornou-se incontroverso e, portanto, estaria dispensada a produção de prova a respeito.
A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
O tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes.
O entendimento encontra-se sedimentado no STJ, conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
Cabe analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização foi pactuada.
Assim, a taxa anual cobrada é superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual a capitalização é expressa.
Sobre o assunto, veja-se a ementa abaixo, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0280116-9, Relator (a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 19/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2017).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente ou diariamente os juros, não há ilegalidade porque está expressamente pactuado.
Ressalte-se também que não há qualquer ilegalidade no uso da Tabela Price como método de amortização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO .
OBSERVÂNCIA ÀS TESES 2.1 E 2.3.2 FIRMADAS NO RECURSO REPETITIVO Nº 1 .578.553/SP.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DESPESAS COM DESPACHANTE .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira/ré e a autora, caracteriza-se como de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições da Lei Consumerista, restando permitida a relativização ante o princípio do pacta sunt servanda, para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. 2 .
Na utilização do método da Tabela Price não ocorre anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não havendo se falar em sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. 3.
A tarifa de registro de contrato, expressamente pactuada, inerente ao financiamento de veículo, cuja prestação do serviço não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva, é legítima. 4 .
Evidenciada a voluntariedade no Ajuste de Seguro, mediante Termo específico, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na exigência do montante respectivo. 5.
A exigência do valor a título de "Despachante" não se revela abusiva, sobretudo porque no Contrato há discriminação válida quanto à sua finalidade, qual seja, o emplacamento e demais providências para o registro da propriedade do veículo perante o Órgão de Trânsito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJ-GO - AC: 52525773220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) o Egrégio TJ-PI.
Do registro de contrato Quanto às tarifas de registro de contrato, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo acerca legalidade dessa cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Veja: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.3.1. 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (Resp. 1578553 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0011277-6, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/11/2018.
Cabe destacar que apesar do autor ter alegado genericamente em réplica a cobrança indevida de tarifa de avaliação de bem, não informou o valor expresso nem fez esse pedido na inicial, como se pode perceber : “ DA COBRANÇA DAS TARIFAS” SEGURO R$ 1.925,65 REGISTRO DE CONTRATO R$ 165,45 TOTAL R$ 2.091,10 VALOR A DEVOLVER EM DOBRO R$ 4.182,20 Assim, não se fez oportuna a alteração do pedido após a citação do réu, o que dependia de concordância expressa da requerida, o que não ocorreu, tanto que as partes disseram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento da ação.
Logo, acerca dessa tarifa não cabe o exame decisório.
Do seguro Tocante ao seguro prestamista nos contratos bancários, o entendimento mais recente do STJ, inclusive proferido no regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora.
Viola-se, portanto, a liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.
Destarte, o seguro de proteção financeira oferece cobertura para eventos como morte ou invalidez do segurado, garantindo a adimplemento do contrato em caso de sinistro e, como cobertura adicional, não é vedado nos contratos bancários.
Contudo, fere a liberdade de contratar a cláusula que condiciona a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco requerido, não podendo o consumidor optar por uma outra seguradora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1639259 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0306899-7 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 12/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Contudo, não há nos documentos e contratos juntados quaisquer indícios de prática de venda casada por meio da cobrança indevida de seguro, motivo pela qual o pedido, nesse ponto, é improcedente.
Da repetição de indébito Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Contudo, a partir da interpretação conjunta desses dispositivos e na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de restituição em dobro exige tanto a comprovação do pagamento indevido como do abuso, leviandade ou má-fé por parte do Banco demandado em relação às tarifas questionadas pelo autor.
Nesse viés é a jurisprudência superior: Consumidor e Processual.
Ação de repetição de indébito.
Cobrança indevida de valores.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incidência das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil.
Repetição em dobro.
Impossibilidade.
Não configuração de má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil. - O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
REsp 1032952 / SP 2008/0037003-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento 17/03/2009).
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer abuso ou má-fé por parte do Banco credor.
Diante disso, o pedido de repetição de indébito também é improcedente, posto que não há que se falar em pagamento indevido, apto a gerar a restituição em dobro, de dívida que sequer chegou a ser adimplida na totalidade quando do ajuizamento da ação.
Do pedido de tutela de urgência Sobre o pedido de não inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção da posse do bem, nos termos da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não inibe a mora e nem os seus efeitos, quais sejam a busca e apreensão do bem dado em garantia ou a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo quando a parte está inadimplente com as parcelas do contrato.
A revisão do contrato, com exclusão das cláusulas questionadas, somente reduziria o montante da dívida, mas não exime o devedor de cumprir integralmente o negócio, adimplindo todas as parcelas.
Logo, são plenamente devidos os encargos decorrentes da mora, sobretudo em face da inadimplência do devedor e do reconhecimento da validade da maioria das cláusulas impugnadas.
A parte não apresentou qualquer fundamento de direito viável para justificar a sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais ou outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar a revisão de cláusulas contratuais.
Ademais, apesar do provimento que determina o afastamento da tarifa de registro de contrato, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Posto isso, consoante o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, para DECLARAR a nulidade da cláusula do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor R$165, 45 (cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Determino a devolução da tarifa ilegal, na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte requerida, custas pela parte autora e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com os registros necessários.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:57
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2024 12:51
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:19
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2020 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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