TJPI - 0810867-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE MEDEIROS JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE MEDEIROS JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810867-72.2024.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO LOPES DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento da ordem de busca e apreensão, deferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e fundada no disposto no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei 911/69, requerido por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Deferido o cumprimento da ordem (ID. 54335068), o bem foi apreendido (ID. 65229836) e a parte ré apresentou manifestação (ID. 69375860), sobre a qual não cabe pronunciamento deste Juízo, vez que inexiste restrição aplicada sobre o veículo no sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Dispõem os parágrafos 12 e 13, do artigo 3º do Decreto Lei 911/69: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
O objeto deste procedimento se exauriu, pois se trata de mero pedido de cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do veículo (descrito na inicial) proferida por outro juízo, em ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Isto significa que o cumprimento da ordem exauriu o objeto do procedimento.
A este juízo cabe, apenas, verificar a regularidade formal do pedido (como a comprovação do teor da decisão que deferiu a busca, a representação processual do autor e a regularidade do cumprimento da ordem).
Nestes aspectos, no caso concreto, não se verificam irregularidades ou questões processuais que possam comprometer a validade dos atos praticados, que, por isso, são homologados.
Resta, apenas, comunicar o cumprimento da medida ao juízo que a deferiu.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cumprimento da ordem de busca a apreensão realizada neste juízo, em cumprimento à Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos nº 0805683-48.2024.8.20.5001, com fundamento no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, e declaro extinto este processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para a hipótese em questão.
Desde logo, COMUNIQUE-SE ao juízo que deferiu a ordem de busca e apreensão, servindo a presente sentença como ofício e se encaminhando os presentes autos em sua integralidade.
Após, arquivem-se os autos.
Sem verbas de sucumbência, em razão da natureza do procedimento e da inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE MEDEIROS JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 06:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/03/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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