TJPI - 0805798-63.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805798-63.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da execução promovida por MARIA LUCIA DE SOUSA, nos autos da presente ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.
A impugnação foi apresentada de forma tempestiva, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, passível de análise.
O executado alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 12.386,36, por entender que os cálculos apresentados pela exequente não correspondem aos parâmetros fixados na sentença, notadamente em relação à restituição dos valores descontados e à quantificação dos danos morais.
Sustenta que o total efetivamente devido corresponde ao montante de R$ 12.192,36, englobando R$ 8.253,63 a título de danos materiais (13 parcelas de R$ 241,75, com restituição em dobro); R$ 2.348,43 a título de danos morais (R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente);e R$ 1.590,30 relativos aos honorários advocatícios (15% sobre o valor da condenação).
Para além disso, o executado efetuou o depósito integral do valor incontroverso e garantiu o juízo quanto ao montante impugnado, razão pela qual foi anteriormente deferido o efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 73536635), o que, nos termos do art. 525, §7º, do CPC, autoriza o julgamento da impugnação à revelia.
No mérito, assiste razão ao executado.
Da análise dos autos, verifica-se que os valores indicados pelo impugnante se coadunam com os parâmetros da condenação fixados na sentença e reformados parcialmente pelo acórdão, especialmente quanto à limitação do valor dos danos morais a R$ 2.000,00 e à restituição dos descontos comprovadamente efetivados.
Assim, a quantia total de R$ 12.192,36 mostra-se correta e compatível com o título executivo, devendo ser reconhecido o excesso de execução no valor excedente de R$ 12.386,36.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e limitar o valor devido a R$ 12.192,36 (doze mil, cento e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), nos termos dos cálculos apresentados pelo impugnante.
Declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, intimem-se a exequente para requerer o que entenda de direito.
P.R.I.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:37
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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