TJPI - 0801770-48.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801770-48.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTES: Italo Bruno Barros Ferreira da Silva e Railander Souza Lima DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Viviane Pinheiro Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou os apelantes a 55 anos de reclusão e 111 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), reconhecido o concurso material em cinco fatos e o concurso formal em quatro fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os múltiplos crimes de roubo praticados pelos réus configuram concurso material como consta na sentença ou não.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracteriza-se o concurso formal quando, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, ainda que contra vítimas distintas, desde que exista unicidade de conduta e pluralidade de resultados. 4.
Verifica-se o crime continuado quando, embora praticados por mais de uma ação, os delitos sejam da mesma espécie e guardem conexão quanto ao tempo, lugar, modo de execução e demais circunstâncias, revelando unidade de desígnios ou vínculo subjetivo. 5.
No caso, está configurado o concurso formal próprio nos episódios em que vítimas foram abordadas simultaneamente durante uma única ação criminosa, atingindo patrimônios distintos. 6.
Contudo, quanto aos demais roubos praticados no mesmo dia, embora em horários diferentes, resta evidenciado o crime continuado, pois houve mesma motivação, modus operandi idêntico, contexto temporal próximo e unidade de desígnios, inexistindo dolo autônomo para cada subtração. 7.
Havendo concurso entre concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento decorrente da continuidade delitiva, para evitar bis in idem. 8.
Considerando a prática de nove crimes de roubo majorado, a fração de aumento adequada é de 2/3 sobre a pena-base. 9.
Com o afastamento do concurso material e a devida aplicação do crime continuado, redimensionamento da pena para 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em relação a cada um dos réus.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Em desarmonia com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/08/2025 a 08/08/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Italo Bruno Barros Ferreira da Silva e Railander Souza Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que os condenou como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do CP em concurso material (cinco vezes) e art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do CP c/c art. 70, do CP em concurso formal cometido quatro vezes, fixando a cada um a pena definitiva de 55 (cinquenta e cinco) anos de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, em regime inicial fechado (ID 23449567).
Nas razões recursais de ambos, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de concurso formal e não material, entre os roubos praticados, requerendo, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento do concurso formal de crimes e consequente redução da pena imposta.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO A Defesa pleiteia o reconhecimento do concurso formal, ao invés do concurso material, sob a justificativa de que todas as subtrações decorreram de um único contexto delitivo, com unidade de desígnios, devendo ser aplicada a regra do art. 70, do Código Penal. (Transcrição das Razões da Apelação): “Ainda que a abordagem tenha ocorrido em momentos que possam sugerir a existência de delitos autônomos, a análise pormenorizada dos fatos revela que os episódios fazem parte de um único planejamento delitivo, articulado de forma contínua e integrada, que resultou na prática de um único ato criminoso, no qual a mesma intenção e modus operandi foram empregados para atingir diferentes bens jurídicos.
Assim, apesar de cada subtração poder ser considerada isoladamente, não se pode olvidar que todas elas decorreram de uma única conduta unificada, evidenciando a presença do concurso formal, e não material, de crimes.
O concurso material pressupõe a prática de delitos autônomos e independentes, nos quais se consuma a pluralidade de condutas ou a existência de diferentes momentos delitivos, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a ação foi contínua e interligada, havendo unidade de dolo e método.
Dessa forma, a incidência do concurso formal evita a duplicidade de retribuição punitiva, preservando os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, os quais impedem que o agente seja punido de forma desproporcional por uma conduta que, embora tenha afetado bens jurídicos distintos, possui origem única.
Portanto, a interpretação que se impõe é a de que a conduta perpetrada por RAILANDER SOUZA LIMA e ÍTALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA deve ser qualificada como concurso formal, o que ensejaria a aplicação de um único aumento penal, em vez de somar individualmente as penas de cada subtração, conforme previsto no Art. 69 do Código Penal.
Tal interpretação não só está em consonância com a unidade do planejamento delitivo e do dolo manifestado pelos acusados, como também evita que a soma das penas resulte em uma sanção desproporcional, comprometendo os princípios basilares da razoabilidade e da justiça na dosimetria penal ”.
Pois bem.
Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP).
São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes: “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018) Por sua vez, o crime continuado (art. 71 do CP1) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal.
Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie.
Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ2).
No presente caso, restou comprovado, pelos depoimentos das vítimas e pelas provas produzidas, que Carlos Emanuel da Conceição Silva e Marcos Laercio Pereira Castelo Branco foram vítimas do mesmo episódio, abordados juntos, mediante uma única ação criminosa.
Da mesma forma, André Wallison Braga de Oliveira e Antônio Wilson Gomes de Oliveira foram igualmente vítimas na mesma ação delitiva, praticada pelos réus, durante o mesmo ato.
Nesses episódios, está caracterizado o concurso formal próprio, pois, mediante uma só ação, os agentes praticaram dois crimes, atingindo patrimônios distintos.
Por outro lado, quanto aos demais roubos, observa-se que, ocorreram todos no mesmo dia (15 de janeiro de 2024) e foram praticados em horários distintos (sendo o primeiro às 08h40min e os demais entre 14h e 15h) com pequenas interrupções entre as execuções.
Apesar dessas interrupções, constata-se mesmo bem jurídico tutelado (patrimônio), mesmo modus operandi (roubos mediante emprego ou simulação de arma de fogo, em comparsaria) e contexto temporal próximo (todos cometidos no intervalo de poucas horas, na mesma região).
No aspecto subjetivo, há evidente unidade de desígnios.
Ainda que não tenham escolhido previamente todas as vítimas, a intenção delitiva era reiterada e continuada, visando obter vantagens patrimoniais, sem que cada roubo representasse, necessariamente, uma decisão criminosa completamente nova e isolada.
Ou seja, embora tenham existido interrupções de tempo entre as ações, o dolo persistiu unitário, sendo possível identificar um plano delitivo comum, no qual os réus, em comparsaria, buscaram maximizar suas subtrações naquele dia, valendo-se sempre da mesma dinâmica criminosa.
Assim, embora não seja caso de concurso formal em relação a todos os delitos — pois não se trata de uma só ação que produziu múltiplos resultados — também não se pode reconhecer concurso material puro, já que não havia desígnios autônomos para cada roubo.
O caso, portanto, enquadra-se perfeitamente no instituto do crime continuado (art. 71 do CP).
Destaco, por fim, que, havendo concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve ser aplicado somente o aumento de pena à continuidade delitiva.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 610.352/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021) REDIMENSIONAMENTO DA PENA Quanto ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados.
Tanto na jurisprudência como em doutrinas, predomina esse posicionamento.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações” (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).
Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência.
Na espécie, por terem sido praticados nove crimes da mesma espécie, a fração de aumento adequada é a de 2/3 (dois terços).
Dosimetria - Italo Bruno Barros Ferreira da Silva Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 09 (nove) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime (07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa), aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dosimetria - Railander Souza Lima No mesmo sentido quanto ao outro réu, considerando a aplicação da regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 09 (nove) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica, aplico a pena de um só crime (07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa), aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terço), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, contrário ao parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO por fundamento diverso para aplicar a desclassificação do concurso material para continuidade delitiva, redimensionando a pena para o Italo Bruno Barros Ferreira da Silva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa e para o Railander Souza Lima em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 2 REsp 1767902/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
Teresina, 13/08/2025 -
28/08/2025 12:29
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:27
Expedição de intimação.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:57
Conhecido o recurso de ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e provido
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08/08/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 12:36
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801770-48.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ITALO BRUNO BARROS FERREIRA DA SILVA, RAILANDER SOUZA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:50
Conclusos ao revisor
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15/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 17:23
Expedição de notificação.
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27/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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