TJPI - 0808449-30.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0808449-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ROMULO SILVA SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Rômulo Silva Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos individualizados na peça basilar.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora cumprisse os requisitos estabelecidos no art. 129-A à Lei 8.213/1991, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 71894314).
Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 74058820. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Ainda no que se refere ao ajuizamento de demandas previdenciárias, é cediço que, em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, o aludido dispositivo constitucional estabelece exceções à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar demandas envolvendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, e, portanto, o INSS.
Passo a transcrever parte do texto do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Extrai-se do texto supra que as demandas acidentárias ajuizadas em face do INSS somente não serão de competência da Justiça Federal na hipótese de a lesão que ocasionou a suposta incapacidade do beneficiário ser proveniente de acidente de trabalho.
Desse modo, tratando-se de demanda acidentária ajuizada na Justiça Estadual, a análise conjunta do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, evidencia que também são requisitos da inicial: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Da mesma análise concomitante do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 109, I, da Constituição Federal, afere-se que são documentos indispensáveis à propositura da demanda perante o Juízo Estadual: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso dos autos, verificou-se que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, a considerar que a narrativa da inicial não expõe possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Id. 70999304) e nem a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de Id. 74058820, na qual apenas reprisa os argumentos da inicial.
Portanto, a parte suplicante não apontou inconsistências na avaliação médico-pericial que o considerou apto para o trabalho e a inexistência de incapacidade laborativa para a atividade declarada (Id. 70999304), bem como não declarou quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Tal circunstância demonstra que a peça de ingresso não preenche os requisitos legais, bem assim que o autor foi intimado para emendar a inicial, no sentido de sanar o vício em exame, contudo, não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas.
Portanto, o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 109, I, da Constituição Federal c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de quaisquer custas, ante a isenção contida no o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO SILVA SOUSA - CPF: *52.***.*94-39 (AUTOR).
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10/03/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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