TJPI - 0800933-66.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800933-66.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOANA VITALINA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOANA VITALINA FERREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora alega que recebe benefício do INSS em conta no Bradesco aberta apenas para esse fim.
Acrescenta que, desde 2016, vem sofrendo descontos mensais de tarifa bancária (“Cesta B.
Expresso”), sem ter sido informada sobre a opção por serviços gratuitos garantidos por lei.
Alega que o banco impôs a cobrança de forma abusiva, sem esclarecimentos, caracterizando venda casada.
Diante da recusa da instituição em devolver os valores, busca na Justiça o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Eis a síntese do necessário.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação especial, verificado que a autora é idosa e é maior de 80 anos, nos termos do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003.
Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, inscrito na OAB/PI 17.541, em observância ao §5º, do art. 272, do CPC.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:36
Determinada diligência
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28/07/2025 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA VITALINA FERREIRA - CPF: *56.***.*40-91 (AUTOR).
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24/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:27
Juntada de informação
-
17/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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