TJPI - 0804568-33.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804568-33.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): BIANCA ARAUJO TOMAZ registrado(a) civilmente como BIANCA ARAUJO TOMAZ RÉU(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Arguidas questões preliminares, passo a analisá-las.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pelo fato de que a ré prestou todo auxílio a autora, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Como há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como resistência dos réus, a tese de ausência de interesse de agir não prospera.
Ausentes outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Avaliados os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Verifica-se que a autora, BIANCA ARAÚJO TOMAZ, propôs a presente ação em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e NU FINANCEIRA S.A. (Nubank), pois adquiriu um relógio em ambiente virtual, pagou com cartão emitido pelo segundo réu, exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, devolveu a mercadoria, mas não recebeu o estorno; ademais, a cobrança teria sido reapresentada à vista em sua fatura, embora a compra original tivesse sido parcelada em dez vezes.
Outrossim, despendeu tempo considerável em tratativas administrativas infrutíferas, vendo-se compelida a demandar em juízo.
Para tal convencimento foram essenciais as alegações autorais e documentação anexada à exordial (id.64209764), bem como as razões apresentadas pelas rés em suas contestações (id.66567042, id.67032803).
As rés apresentaram contestações.
O Mercado Livre alega ausência de interesse de agir e ausência de ilícito.
O Nubank sustenta a observância ao fluxo de chargeback e atribui a reapresentação a regras de bandeira/estabelecimento.
A controvérsia jurídica cinge-se à verificação da responsabilidade das rés por falha na prestação do serviço e à existência de dano moral indenizável, bem como restituição do indébito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a autora figura como destinatária final do produto; o Mercado Livre, embora se apresente como marketplace, integra a cadeia de fornecimento; e a Nubank presta serviço de emissão e gestão de cartão de crédito, inclusive quanto ao processamento e à cobrança da transação.
Nessa moldura, incidem a responsabilidade objetiva (arts. 12, 14 e 18), a solidariedade entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
Caracteriza-se falha na prestação dos serviços de ambas as rés.
De um lado, exercido o direito de arrependimento e devolvido o produto (art. 49 do CDC) incumbia à cadeia assegurar o estorno imediato dos valores pagos, o que não ocorreu, revelando serviço defeituoso do marketplace na coordenação efetiva do reembolso e violação à boa-fé objetiva.
De outro lado, a emissora do cartão, ao reapresentar a cobrança e converter a compra originalmente parcelada em cobrança à vista sem anuência expressa da consumidora e previamente informada, incorreu em gestão inadequada da cobrança, igualmente qualificada como vício do serviço (art. 14), além de déficit informacional.
O nexo causal é direto, caracterizado pela não realização do estorno e a cobrança integral indevida, que oneraram o patrimônio da consumidora e desviaram seu tempo útil na tentativa de solucionar a falha, aplicando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade solidária das rés é plenamente aplicável e apta a sustentar a restituição do indébito, na forma dobrada, pois presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais como a cobrança posterior e contrária à boa-fé, bem como a compensação por dano moral, porquanto a conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora.
DO DANO MATERIAL Os danos materiais correspondem ao prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor e, no âmbito do CDC, incluem a restituição de valores indevidamente exigidos.
Pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é devida quando comprovada a cobrança indevida, sendo em dobro quando a conduta do fornecedor afronta a boa-fé objetiva.
No caso concreto, a cadeia de fornecimento registrou a devolução do produto em 05/08/2024, não providenciou o estorno devido e, ainda, promoveu lançamento integral em fatura de compra originalmente parcelada em 10 vezes.
Configura-se, portanto, cobrança indevida posterior e violadora da boa-fé objetiva, o que impõe a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora a esse título.
DO DANO MORAL Os danos morais alcançam a esfera extrapatrimonial, protegida constitucionalmente (art. 5º, X, CF), e são reconhecidos quando a falha de consumo extrapola o mero aborrecimento, afetando a tranquilidade, o tempo útil e a organização financeira do consumidor.
A jurisprudência aceita a teoria do desvio produtivo do consumidor, onde o tempo e a energia desperdiçados para resolver falha do fornecedor são bens juridicamente tutelados e ensejam reparação.
No caso em análise, há narrativa coerente e documentada de sucessivas tentativas administrativas infrutíferas, com desgaste emocional e perturbação; somou-se a isso a cobrança integral inesperada, que limitou o uso financeiro cotidiano da autora, quadro que transborda o simples dissabor.
Logo, estão presentes os pressupostos para condenação das rés em danos morais, de forma solidária, em valor moderado e pedagógico, compatível com a gravidade e a função dissuasória.
Nessa linha intelectiva, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “Ementa.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECIMENTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO .
COBRANÇA INDEVIDA EFETIVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MAJORAÇÃO .
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Duas apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a restituir à autora os valores cobrados indevidamente na fatura de cartão de crédito, decorrente de compra cancelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) se a operadora de cartão de crédito possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como sua eventual responsabilidade pelos fatos narrados nos autos; (ii) se correta a condenação à restituição de valores; (iii) se a restituição de valores deve ser na forma dobrada; (iii) se os fatos narrados nos autos ensejam danos morais e, se sim, se o valor fixado na sentença deve ser minorado ou majorado .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte Requerente na peça inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. 4 .
Tratando-se a hipótese de relação de consumo, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O consumidor, ao exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, deve ter a quantia paga restituída imediatamente. 6 .O desgaste e o sentim ento de impotência experimentado pelo requerente, diante do descaso da parte requerida em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via administrativa, enseja a devida reparação por dano moral. 7.
A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais. 8 .Ao se verificar a existência de cobrança indevida, o pagamento em excesso e a conduta contraria à boa-fé objetiva, deve ser aplicada a sanção prevista no parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Primeira apelação conhecida e provida parcialmente .
Segunda apelação desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 7º, parágrafo único, art. 42 e art . 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 (TJ-MG - Apelação Cível: 50136195520238130134, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)” “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Sentença que julgou procedente em parte a ação.
Inconformismo das partes .
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Presunção não infirmada pela parte impugnante.
Aplicação dos artigos 99, § 3º e 100, p.u ., ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade mantida.
Aquisição de produto pela "internet".
Arrependimento do consumidor dentro do prazo legal .
Estorno não efetuado.
Fato confessado pela ré no curso do processo.
Falha na prestação de serviço (artigo 14, do CDC).
Dano material .
Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e retidos pela ré.
Desnecessidade da prova da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decisão recente da Corte Especial do C.
STJ.
Dano moral .
Necessidade de ajuizamento de ação judicial para ser estornado o valor da compra.
Desvio produtivo do consumidor reconhecido.
Dano moral configurado.
Situação que desborda do mero aborrecimento cotidiano . "Quantum" arbitrado em R$5.000,00.
Valor que se mostra adequado em vista das circunstâncias do caso concreto a reparar o dano sofrido evitando o enriquecimento ilícito e cumprindo a função pedagógica da medida.
Sentença reformada em parte .
Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003535-27.2023.8 .26.0320 Limeira, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)” Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a)CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir em dobro à autora os valores efetivamente pagos relativos à compra objeto da lide, totalizando o valor devido de R$3.699,98 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação; b)CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2024 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de documentos
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14/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/11/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 21:25
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 22:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 22:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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