TJPR - 0006096-49.2019.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIRAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA
-
11/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CRISTINA LACHOWSKI
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/05/2022 16:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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29/03/2022 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DAIANA CRISTINA LACHOWSKI
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11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006096-49.2019.8.16.0194 Recurso: 0006096-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): DAIANA CRISTINA LACHOWSKI Y.
R.
DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA Apelado(s): JAIRAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAIANA CRISTINA LACHOWSKI Y.
R.
DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA Vistos, Cuida-se de recurso de apelação interposto por Y.
R. de Azevedo Martins & Cia Ltda. contra a sentença proferida na ação de rescisão contratual, ajuizada por Daiana Cristina Lachowski, na qual a juíza singular julgou procedentes os pedidos iniciais. O apelante formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que o feito foi convertido em diligência para que trouxesse autos elementos que comprovem a atual impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais (declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, extrato bancário, declaração de imposto de renda, despesas e etc) (mov. 17.1). Na sequência, o apelante peticionou pedindo a dilação do prazo (mov. 31.1). O pedido foi deferido e o apelante intimado para juntar os documentos no prazo de 05 (cinco) dias e, em 27/01/2022, o procurador do apelante requereu nova dilação, sob o fundamento de não conseguiu falar com seu cliente em razão de ter testado positivo para COVID-19 (mov. 33.1 e 36). É o relatório. Decido: 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova dilação do prazo. Isso, porque foi facultado ao apelante a comprovação da situação de hipossuficiência em novembro de 2021 e, até o presente momento não trouxe qualquer documento para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se que o apelante não manifestou qualquer motivo para o primeiro pedido de dilação de prazo e, mesmo assim, foi assegurada nova oportunidade para a juntada de documentos. Em relação ao novo pedido de dilação, verifica-se que o procurador do apelante testou positivo para COVID-19 em 15/01/2022 e, considerando que o Ministério da Saúde estabeleceu o prazo de 10 dias de isolamento, contados da data do teste, conclui-se que desde o dia 25/01/2022 até o momento da juntada da petição, o procurador poderia ter entrado em contato com seu cliente. Além disso, o procurador poderia ter utilizado meios de comunicação digitais para solicitar a documentação ao cliente. Logo, por não haver justificativa plausível, indefiro o pedido de dilação do prazo. 2.
Sobre a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, §§ 2º e 3º que é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, mas, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a concessão de gratuidade de justiça pode ser indeferida, veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Contudo, este direito constitucional é assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário. Diante disso, em razão da parte apelante não ter apresentado qualquer documento para justificar a situação de hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do apelante para que promova o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
31/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 19:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/01/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006096-49.2019.8.16.0194 Recurso: 0006096-49.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): DAIANA CRISTINA LACHOWSKI Y.
R.
DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA Apelado(s): JAIRAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAIANA CRISTINA LACHOWSKI Y.
R.
DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA Vistos, 1.
Diante do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, Y.R. de Azevedo Martins & Cia Ltda. e, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos elementos que comprovem a atual impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais (declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, extrato bancário, declaração de imposto de renda, despesas e etc). 2.
Faculta-se à parte, neste mesmo interregno de 5 (cinco) dias, o pagamento do preparo. 3.
Oportunamente, voltem.
Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator -
24/11/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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