TJPR - 0000010-16.2018.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
19/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 17:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 17:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/07/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:56
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000010-16.2018.8.16.0059 Processo: 0000010-16.2018.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.677,00 Autor(s): Edna Ribeiro de Carvalho (RG: 37309923 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*80-59) GLEBA RIO DO BAILE - RURAL, S/N - Cândido de Abreu - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
HOMOLOGO o cálculo dos valores apresentados pela autarquia em seq. 221.3, ante a concordância da parte autora, seq. 224.1. 2.
Atualize-se a conta geral e conta de custas, essas últimas devem ser apuradas sobre o valor da causa atualizado – v.
TRF4, AG 0000848-13.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/06/2015. 2.1.
Intime-se as partes para manifestação em cinco dias. 2.2.
Havendo impugnação, tornem conclusos para decisão. 3.
Considerando a implantação de sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos da Resolução nº 81/2011 – TRF4, observados os ditames da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, EXPEÇA-SE oficio requisitório/precatório. 4.
Atente-se, se o caso, para o requerimento do advogado da parte exequente, expedindo-se quanto aos honorários sucumbenciais a competente reserva – art. 21 e ss. da Resolução nº 168/2005, CJF. 5.
Após a expedição, abra-se vista as partes para ciência da minuta do(s) precatório(s)/RPV(s), nos termos do art. 10 da Resolução no 168/2011, afastada a compensação nos termos do decidido na ADI 4357, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014. 6.
No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 7.
Em seguida, aguardem os autos sobrestados até que sobrevenha notícia acerca do pagamento da requisição de pequeno valor ou do precatório. 7.1.
Vindo notícia, intime-se as partes para manifestação em 15 dias, momento em que deverão requerer o que entender ser de direito.
Cientes que, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados. 8.
Ressalto que, é devida a incidência dos juros de mora, compreendidos entre a conta e a data da expedição do precatório/requisição, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou o RE 579.431 (Tema 96), em regime de repercussão geral, consoante a seguinte ementa: “JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)” – Grifado. 8.1.
Ante o exposto, desde logo, defiro a inclusão dos juros de mora compreendido entre a data da conta e a expedição de RPV, devendo a Serventia prosseguir com sua inclusão conforme manual que trata do sistema de expedição de Precatório/RPV no momento da confecção da requisição. 9.
Intimações.
Diligências necessárias.
Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Batiati Juíza de Direito -
27/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
21/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av.
Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000010-16.2018.8.16.0059 Processo: 0000010-16.2018.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.677,00 Autor(s): Edna Ribeiro de Carvalho Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação previdenciária proposta por EDNA RIBEIRO DE CARVALHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, seq. 1.1.
Argumenta a parte autora, em síntese, que recebeu do INSS o benefício de auxílio-doença, autuado sob n° 613.823.217-1, até a data de 24/05/2017, quando foi cessado.
Afirma que continua incapacitada, portanto, requer o reestabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação, com juros e correção monetária.
Requereu ainda a concessão de Tutela Antecipada e do benefício de Justiça Gratuita, seq. 1.1.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/ 1.7.
Decisão inicial, seq. 30.1.
Apresentado o Laudo Pericial, seq. 43.1.
Complementação do laudo em seq. 40.1.
Citado, seq. 73.1, o INSS apresentou contestação, seq. 74.1, na qual alega, que indevido o pagamento do benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Impugnação à contestação em seq. 82.1.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, seq. 84.1.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido (seq. 93.1), anulada por meio de v. acórdão (evento 106), que determinou o retorno dos autos para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria.
Laudo acostado em seq. 147.1.
Complementação do laudo em seq. 157.1.
Nova contestação apresentada pelo requerido em seq. 174.1.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, seq. 179.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido 2.
Fundamentação.
Estão presentes as condições da ação os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução processual, daí porque, o feito encontra-se apto para julgamento. 2.1.
Do Mérito.
Para concessão dos benefícios ora pleiteados, isto é, os benefícios por incapacidade, necessário observar os requisitos trazidos pelos dispositivos que abaixo passa-se a discorrer.
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Como se vê, a exigência do caput do art. 42 que o pretendente ao benefício de aposentadoria por invalidez esteja insuscetível de “reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Já a concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional.
Veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. [...] Portanto, para a concessão dos benefícios ora pleiteados, a parte autora necessita preencher os seguintes requisitos: I - Comprovar a qualidade de segurado; II - Cumprir o período de carência; III - Apresentar incapacidade; IV - Ingresso ou reingresso ao RGPS, anterior ao surgimento de tal incapacidade.
No tocante ao requisito incapacidade, para a concessão da aposentadoria por invalidez, necessário que se trate de incapacidade total e permanente, ao passo que, para o auxílio-doença, basta que a incapacidade seja temporária. 2.2.
Qualidade de Segurado.
A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença, sob o nº 613.823.217-1, até a data de 24/05/2017.
Destarte, depreende-se que o INSS reconheceu sua qualidade de segurado.
Portanto, há incidência da disposição do art. 374, inc.
III, do CPC. 2.3.
Incapacidade laborativa.
Realizada a perícia, por médico especialista nomeado pelo Juízo, cujo laudo fora acostado em seq. 147.1 e complementado em seq. 157.1, verificou-se que a periciada apresenta: Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1).
O expert concluiu que o periciado apresenta incapacidade total e temporária, conforme respostas aos quesitos g) e l), seq. 147.1.
Afirmou ainda, no quesito i), que a incapacidade advém desde fevereiro de 2013. É certo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez o beneficiário deve ser incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que não é o caso, já que a perícia revelou que a incapacidade é temporária.
Assim, reconhecida a qualidade de segurado e a carência, bem como, comprovada a incapacidade e sendo ela temporária, tem-se que, as circunstâncias falam a favor da implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do Art. 59 da Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4 5010083-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019) – Grifado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador.
Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 3.
Não perde a qualidade de segurada a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 15, I). (TRF4, AC 5033804-02.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019) – Grifado.
Deste modo, diante do quadro relatado, restou evidenciado que à autora atende todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
Assim, sopesando-se as provas produzidas, viável a concessão do benefício de auxílio-doença, pois vejo que a requerente está impossibilitada de continuar a exercer sua atividade habitual, conforme apresentado laudo pericial.
Deste modo, demonstrada a incapacidade da parte autora, deve o benefício retroagir a data da cessação do benefício, i.e., reconhecendo o direito a receber o auxílio-doença ora concedido desde a referida data, com renda mensal equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 61 da Lei 8.213/91, ressalvada à prescrição. 2.4.
Da data de cessação do benefício (DCB) e Lei nº 13.457/17.
O tema da cessação automáticas de benefícios temporários devidos por doença não é novo.
A tentativa inicial de sua imposição aos segurados por meio de ato administrativo – Decreto nº 3.048/99 – já previa sistema de Cobertura Previdenciária Estimada ou Alta Programada, tendo a medida sido rechaçada, ao menos para os benefícios concedidos na via judicial, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, invocando-se a ementa respectiva: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 8.213/91.
RETROAÇÃO DA DIB À DATA DA DER.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
REEXAME.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTE PONTO, PROVIDO. […] No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado de origem manteve a sentença, a qual fixara previamente um termo final para a cessação do benefício, independentemente de o recorrente ser submetido a uma reavaliação por perícia médica. - Contudo, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei nº 8.213/91, o qual prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Logo, não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial (Alta Programada Judicial), uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. […] - Desse modo, quanto a este ponto, deve-se dar provimento ao Incidente para que se retire o termo final do benefício fixado judicialmente. […]. - Incidente CONHECIDO PARCIALMENTE e, neste ponto, PROVIDO para fins de se retirar o termo final para cessação do benefício fixado no Acórdão recorrido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em CONHECER PARCIALMENTE DO INCIDENTE E, QUANTO A ESTE PONTO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste voto ementa.
Com o advento da Lei nº 13.457/17, alterou-se o art. 60 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que haveria cessação automática do benefício concedido judicialmente no prazo assinalado na sentença ou ainda em cento e vinte dias quando silente.
No entanto, entendo que devem ser lidas em conjunto as alterações promovidas com a Lei nº 13.457/17, alcançando-se o espirito das alterações dentro do sistema já existente.
A mesma Lei nº 13.457/17 alterou o art. 60 da Lei nº 8.213/91 para indicar que, independentemente da origem do ato de concessão – judicial ou administrativo – poderia ser convocada a parte para submissão à nova perícia, do que poderia redundar a prorrogação ou suspensão dos pagamentos.
Cotejando-se ambas as normas, contidas no mesmo instrumento jurídico, tenho que é razoável e atende ao interesse da autarquia previdenciária que a cessação dos pagamentos ocorra em período predeterminado, assim como o da parte, que não pode ver cessado o pagamento de benefício cuja finalidade é subsistência, sem que haja concreta notícia de modificação de sua situação de fato.
Assim, a cessação do benefício será realizada após não comparecimento ou resultado negativo da perícia administrativa da autarquia, a qual não deve ser realizada antes de cento e vinte dias da data de prolação do ato judicial que determinara a implementação, ainda que em sede de tutela de urgência.
Nesse sentido, cito precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
DESCABIMENTO.
NOVA PERÍCIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015. 2.
Incabível a alta programada em restabelecimento de auxílio-doença concedido por decisão judicial, sendo indispensável a realização de nova perícia médica pelo INSS para avaliar a evolução do quadro de saúde da autora. (TRF4, AG 5031101-25.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SUSPENSÃO POR ALTA MÉDICA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMANDO SENTENCIAL.
CARGA DE EXECUTORIEDADE. 1.
Sem nova avaliação médico-pericial não se tem efetivamente demonstrada a recuperação da capacidade para o trabalho, sendo incabível a suspensão do benefício por alta médica programada. 2.
Em se tratando de mandado de segurança, a natureza jurídica da sentença é de caráter mandamental, com carga de executoriedade, razão pela qual deve ser de imediato apurado o cumprimento integral da determinação judicial. (TRF4 5010483-12.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017).
Em resumo, do cotejo da nova redação do art. 60, §§ 8º e 10º, da Lei nº 8.213/90, para que a DCB seja aquela idêntica à data do não comparecimento à perícia agendada ou do resultado desfavorável ao segurando, respeitado o lapso mínimo de cento e vinte dias contados da concessão para realização da perícia.
Por oportuno, recomendo à autarquia, que proceda a inclusão da autora em programa de reabilitação profissional, conforme consta em seu sítio eletrônico (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/reabilitacao-profissional/), para que promova ao autor meios necessários que o ajude no seu retorno ao mercado de trabalho. 2.5.
Da tutela de urgência.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento.
Para antecipar a tutela, à luz do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, possível a atribuição, de logo, do proveito prático que pretende o requerente obter com o feito.
A sentença de mérito que reconhece o direito invocado consubstancia probabilidade do argumento da parte autora, de forma que, nos termos acima indicados, faz jus ao benefício pretendido.
O perigo de dano é evidente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, necessário à sobrevivência do requerente e de sua família.
Neste ponto, é necessário abordar o requisito reversibilidade da medida, necessário para antecipação de tutela.
A medida, o provimento jurisdicional, é sempre reversível.
Basta a reforma da decisão.
O que podem ser irreversíveis são os efeitos da medida no mundo dos fatos.
Neste ponto, apenas destaco que o C.
Superior Tribunal já decidiu que “a exigência da irreversibilidade inserta no §2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina” (Superior Tribunal de Justiça - 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778).
Dito precedente aplica-se também ao art. 302, I, III, do NCPC, posto que neste ponto houve continuidade normativa entre legislação revogada e aquela atualmente vigente, legitimando a imediata implementação do benefício, desde que o autor fique atento que havendo provimento judicial das instâncias superiores que lhe seja desfavorável deverá restituir o réu, consoante art. 302, caput e parágrafo único, do NCPC conjugado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso Especial nº 1.401560 MT, o qual tenho por plenamente compatível com o novo sistema processual, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Rejulgamento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que o acórdão desta Corte violou o art. 97 da CF/88 e o enunciado da Súmula Vinculante n. 10 do STF. 2.
De acordo com o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1033478/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) – Grifado.
Assim, eventual provimento favorável ao instituto réu implicará no dever de restituição da parte autora, mediante apuração que será realizada neste mesmo feito. 2.6.
Dos Honorários Advocatícios.
A Lei nº 13.105/15 promoveu profundas alterações no regime dos honorários de advogado em causas nas quais vencidas a Fazenda Pública.
Com efeito, entendo que ainda permanecem em vigor as Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 74 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porquanto o proveito econômico direto decorrente da intervenção judicial é exatamente o valor das parcelas vencidas e não pagas em decorrência da resistência do instituto réu.
Nesse sentido, confira-se a posição doutrinária: “26.
Proveito econômico obtido.
Consiste no ganho obtido pela parte vencedora, sem que tenha sido outra parte condenada a pagar a quantia equivalente – p. ex., em uma demanda que discute a não aplicação de determinada cláusula pena de natureza pecuniária, o proveito econômico obtido será correspondente ao valor dessa cláusula.
Esse parâmetro deve ser utilizado sempre que a sentença não contenha condenação pecuniária; se coexistirem proveito econômico e condenação, o juiz deverá optar pelo parâmetro de fixação de honorários que melhor remunere todo o trabalho do advogado” (Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2015 p. 433).
Tal raciocínio fica ainda confirmado pela concessão da tutela de urgência em sede de sentença, ora deferida, antecipando à parte autora, diante da inequívoca presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano, a situação de normalidade afetada pela conduta do demandado.
Assim, o percentil dos honorários será à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação: a) CONCEDER à autora o benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde a data da cessação do benefício, isto é 24.05.2017, ressalvada a prescrição; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados, na forma do seguinte precedente: “[...] 4.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. [...]” (TRF4, AC 5006196-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019). c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10 % sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação deste ato judicial (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF-4), o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Ante a tutela de urgência concedida (art. 300 do CPC), fica ciente o demandado, quando da intimação da presente sentença, que deve providenciar a implementação do benefício ora deferido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação, claramente inferior ao previsto pelo art. 496, §3°, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cândido de Abreu, 23 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
27/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:45
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/03/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
09/11/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
13/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:46
Juntada de LAUDO
-
21/09/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
23/06/2020 00:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROBERTO TASSINARI
-
21/05/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
19/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:58
Recebidos os autos
-
04/12/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/11/2018 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2018 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2018 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2018 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 09:31
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/06/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
30/05/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 17:09
Juntada de LAUDO
-
15/05/2018 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 21:18
Juntada de LAUDO
-
09/04/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 09:41
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2018 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 11:04
Recebidos os autos
-
10/01/2018 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2018 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005163-98.2004.8.16.0001
Condominio Edificio Minerva Barao
Raphaela de Araujo Munhoz
Advogado: Emerson Luiz Vello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2004 00:00
Processo nº 0008051-26.2020.8.16.0083
Laticinio Latco LTDA
Estado do Parana
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2023 08:15
Processo nº 0010974-48.2018.8.16.0001
Luiz Geraldo Simoes de Assis
Chevalier Incorporadora e Construtora Lt...
Advogado: Luiz Gustavo Baron
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 12:45
Processo nº 0000008-59.2021.8.16.0053
Jose Roberto Entringer Filho
Gleison Junior Sanches
Advogado: Anderson Luiz Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 10:58
Processo nº 0000270-07.2020.8.16.0162
Banco do Brasil S/A
Santo Zanin Neto
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2020 13:34