TJPR - 0000124-51.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA MOREIRA MENEZES
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 06:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/06/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/06/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/05/2022 14:49
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
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17/05/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 23:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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25/02/2022 22:34
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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17/01/2022 17:47
Recebidos os autos
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17/01/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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16/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-51.2021.8.16.0090 Processo: 0000124-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.978,48 Autor(s): ANGELA MARIA MOREIRA MENEZES (RG: 54434782 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*55-68) Rua Donizete Pinto Branadão , 165 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por ANGELA MARIA MOREIRA MENEZES, brasileira, inscrita no CPF/MF nº *40.***.*55-68, residente e domiciliada na Rua Donizete Pinto Brandão, nº 165, Centro, na cidade de Jataizinho-PR, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-96, sediada na Rua Canadá, nº 387, Jardim América, na cidade de São Paulo - SP, CEP 01.436-900.
Consta na inicial, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal em 02/10/2018, contudo, alega a autora que existe ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados que excedem demasiadamente o valor médio do mercado.
Diante disso, requereu que fosse declarada a ilegalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que seja determinada a repetição de indébitos e a adequação do financiamento com a taxa média divulgada pelo Bacen.
Ademais, pleiteou indenização por danos morais, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e que fossem aplicadas as normas de defesa ao consumidor, inclusive o instituto da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nas seqs. 1.2 a 1.6.
Intimada a juntar comprovante de residência e documentos acerca de sua hipossuficiência financeira (seq. 8.1), a parte autora o fez na seq. 17.2.
No despacho de seq. 19.1, foi determinada a inclusão dos autos na pauta de audiência no CEJUSC, bem como a citação da parte ré e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Devidamente citada (seq. 21.0), a parte ré apresentou contestação na seq. 23.1, alegando, preliminarmente, o uso abusivo do Judiciário e advocacia predatória, bem como a indevida concessão da Assistência Judiciária.
No mérito, discorreu que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal plenamente legítimo e equilibrado, sem a presença de vícios, devendo, portanto, o negócio firmado entre as partes ser integralmente conservado, do mesmo modo, argumentou que não foi verificada qualquer hipótese ou abusividade para a revisão e que a parte autora estava plenamente ciente de todos os termos pactuados.
Outrossim, discorreu que não está sujeita à taxa média divulgada pelo BACEN, ainda, impugnou o pedido de repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e cálculos apresentados.
Por fim, postulou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos nas seqs. 23.2 a 23.8.
Réplica na seq. 26.1.
Através de certidão de seq. 27.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, manifestando desinteresse na produção de provas além das colacionadas ao processo (seqs. 31.1 e 33.1). Na decisão saneadora de seq. 35.1, as preliminares arguidas e requerimento de inversão do ônus da prova foram indeferidos.
Intimadas as partes, não houve manifestação (seqs. 40.0 e 41.0), logo, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 42.0). É em breve o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminarmente Tendo em vista que as preliminares suscitadas já foram analisadas na decisão saneadora de seq. 35.1, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do Mérito. 2.2.1.
Do contrato Através dos documentos de seqs. 1.6 e 23.4, verifica-se que as partes firmaram, em 02/10/2018, 01 (um) Contrato de Empréstimo Pessoal, por meio do qual foi concedido crédito à autora no valor total de R$ 1.523,50 (mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 331,54 (trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (seq. 23.4, fl.06), com juros remuneratórios fixados em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (seqs. 1.6 e 23.4, fl. 01), conforme se verifica do contrato: (seq. 23.4, fl.06) 2.2.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De outra parte, não há como negar que o contrato firmado entre as partes (Contrato de Empréstimo Pessoal) deve ser considerado como sendo de adesão (CDC, art. 54), uma vez que possui cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor (instituição financeira), sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
E, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor o direito de revisar as cláusulas reputadas abusivas e ilegais do contrato adesivo (CDC, art. 51).
Trata-se, pois, de mitigação do princípio da “pacta sunt servanda”, ante, inclusive, a função social do contrato e a boa-fé das partes (CC, arts. 421 e 422). 2.2.3 Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital colocado à disposição do devedor, compensando o credor pela privação do seu uso e pelo risco de não o receber de volta.
Não há previsão legal atual capaz de impor a cobrança de juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano.
O fundamento constitucional utilizado para embasar a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prendia-se ao artigo 192, § 3º, da CF/88, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
Ocorre que, mesmo antes da revogação, a sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar que o regulamentasse, mas o que de fato não ocorreu. É o que dispõe a Súmula 648, do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Este entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante nº 7, do STF, com o seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
E o embasamento infraconstitucional baseia-se no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) que dispõe, em seu artigo 1º, sobre a vedação de estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, o que, em princípio, fundamentaria a tese da limitação em análise.
Todavia, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF: “as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Importante registrar que sequer seria cabível a aplicação, à hipótese, do artigo 591, do Código Civil, porquanto tal dispositivo limita-se a tratar dos contratos de mútuo civil, inclusive, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008 e publicado em 10-03-2009, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento, relativamente aos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, não se presume como abusiva a taxa de juros que excede o patamar de 12% ao ano.
Neste ponto, vale lembrar a Súmula 382, do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Conforme tabela específica dos juros remuneratórios praticados no período divulgada pelo BACEN – 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito Pessoal Não Consignado (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se que, à época da contratação, outubro de 2018, a taxa média de mercado para as operações da espécie em análise foi de 126,14% ao ano, enquanto que a taxa de juros contratada foi de 666,69% (seqs. 1.6 e 23.4) ou seja, o percentual da taxa anual fixada pela instituição financeira ultrapassou 5 vezes os valores da média praticada no mercado, como segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TAXA REDUZIDA PARA A MÉDIA DE MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
TAXA MÉDIA DO BACEN DISTINTA DA CITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
Abusividade não caracterizada, na hipótese.
Súmula 83/STJ. 2.
Constatado que a parte agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, fica inviabilizado o seu conhecimento, em razão da indevida inovação recursal, que acarreta a preclusão consumativa. 3.
Agravo interno desprovido. ” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
Cabe mencionar que a abusividade deve ficar cabalmente demonstrada, todavia, não há critério objetivo para aferir eventual excesso na taxa de juros pactuada.
Diversos são os parâmetros: alguns entendem como abusiva a taxa que ultrapasse uma vez meia; outros o dobro ou até mesmo o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de mesma espécie.
Portanto, cabe ao julgador observar a casuística, constatando eventual abuso na análise de cada caso concreto.
Nesse sentido, cito trecho do inteiro teor do acórdão supracitado: “Da leitura do trecho acima, extrai-se que a taxa contratada, na hipótese, estava, de fato, muito acima da média estipulada pelo Banco Central (próxima ao dobro, na espécie), não havendo, na jurisprudência desta Casa, um critério objetivo para aferir o excesso no encargo, como, por exemplo, defende a casa financeira, a exorbitância em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do parâmetro do Bacen, ficando a matéria ao arbítrio do Julgador para decidir caso a caso.” (AgInt no AREsp 1256291/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) – destaquei.
In casu, a taxa de juros pactuada supera cinco vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operações da mesma natureza.
Portanto, no caso concreto, existe abusividade, pois a taxa estabelecida no contrato supera em demasia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e operação, justificando a revisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
EVIDENCIADA.
PERCENTUAL anual QUE SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VERIFICADA.
LIMITAÇÃO.
DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA. danos moral. não CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDEFINIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021001-36.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.02.2020) Como alegado pela parte ré, não está sujeita à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, visto que esta serve apenas como referencial.
Porém, a não sujeição justifica-se desde que feita de modo razoável, o que, como demonstrado, não é o presente caso.
A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIRETO AO CONSUMIDOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO EM OUTUBRO DE 2013. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS.
TAXA FIXADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. 2.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. 3.
READEQUAÇÃO SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005707-76.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 28.05.2018) (destaquei). 2.2.4 Da Repetição de Indébito / Compensação No caso, havendo a alteração de cláusulas contratuais, cabível tanto a repetição do valor pago de modo indevido, como a compensação com o restante da dívida, consoante determina o art. 368, do Código Civil, ainda que não haja pedido expresso quanto a esta, visto que se tratam de medidas que decorrem naturalmente da revisão.
Aliás, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (...) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No que se refere à repetição dos valores pagos de forma indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que, salvo engano justificável, o consumidor tem direito da restituição do que pagou indevidamente, em dobro: "Art. 42 - (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, quanto à aplicação do art. 42 do CDC, sedimentou o entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em exame, não se verifica desrespeito ao padrão de comportamento imposto pela boa-fé objetiva, visto que a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, sendo certo que tais encargos, a princípio, eram devidos e somente agora foram re
vistos.
Nesse sentido, o Enunciado nº 7, da 17ª Câmara Cível do TJPR: "A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira".
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora deve ser feita de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – VEÍCULOS.
PRETENSÃO DE EXPURGO DA COBRANÇA DE R$ 100,00 A TÍTULO DE SEGURO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
RESTRIÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972 DO STJ).
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do STJ). (TJPR - 13ª C.Cível - 0028543-52.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.03.2021) 2.2.5.
Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.
A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." (Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed.
Saraiva, p. 384).
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral ao agir de má-fé ao submetê-la a obrigação de arcar com juros remuneratórios incompatíveis com a realidade do mercado, colocando-a em situação de desvantagem financeira exagerada, devendo o referido montante ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de seu caráter punitivo e relevância social.
Entretanto, não se tratando de dano moral "in re ipsa", caberia à parte autora comprovar os efetivos prejuízos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, como no caso dos autos, depende de comprovação, providência inadmitida em Recurso Especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523754/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
Ocorre que o simples fato de terem sido cobrados juros remuneratórios, conforme fixados no contrato, não expôs a parte autora a situação vexatória ou constrangedora, de modo a implicar ofensa a direitos da personalidade, sendo que a cobrança destes, visto que provenientes de contrato válido e livremente pactuado, trata-se de mero exercício regular do direito do credor, não sendo capaz de, por si só, configurar o alegado abalo, não tendo, por conseguinte, a parte autora comprovado a ocorrência de fatos capazes de extrapolar o mero aborrecimento e que atingissem a sua dignidade ou que pudessem justificar a configuração da pretensão indenizatória, razão pela qual a medida que se impõe é a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANOS MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001245-09.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 31.10.2018)(TJ-PR - RI: 00012450920178160041 PR 0001245-09.2017.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2018). (Destaquei).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE JUROS PARA O PERÍODO NA MODALIDADE CONTRATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001651-12.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 22.11.2019)(TJ-PR - RI: 00016511220188160165 PR 0001651-12.2018.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 22/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2019). (Destaquei). 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) determinar a revisão do contrato celebrado pelas partes, declarando a nulidade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN referente ao período da referida celebração; b) condenar a parte ré a devolver/compensar (CC, artigo 876), de forma simples, os valores cobrados indevidamente a esse título, os quais deverão ser restituídos/compensados corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (50% parte autora e 50% parte ré) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida.
Entretanto, concedo, definitivamente, em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 19.1, item “9”), razão pela qual deverá ser aplicado o disposto no artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 04 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
05/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 22:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2021 17:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000124-51.2021.8.16.0090 Processo: 0000124-51.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.978,48 Autor(s): ANGELA MARIA MOREIRA MENEZES (CPF/CNPJ: *40.***.*55-68) Rua Donizete Pinto Branadão , 165 - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, inclua-se na pauta do CEJUSC, desde que já tenha sido nomeado novo conciliador para este Juízo. 2.
Caso obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. 3.
Na hipótese de desinteresse das partes pela audiência inaugural, a Escrivania poderá efetuar o cancelamento do ato, independente de nova conclusão, mesmo que a parte ré deixe de observar a antecedência de 10 (dez) dias, contados da data agendada, desde que seja possível a intimação da parte contrária quanto ao cancelamento. 4.
Cite-se, com as advertências dos artigos 344 e 334, § 8º, e observando o prazo do artigo 334, "caput", todos do Código de Processo Civil.
O prazo para oferecimento de contestação será contado nos moldes do artigo 335, do mesmo diploma. 5.
Havendo a apresentação tempestiva da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em quinze dias (CPC, art. 437, §1°). 7.
Restando pendente de nomeação o novo conciliador e com escopo de não atrasar o presente feito, não será designada audiência inaugural de conciliação, assim, cite-se a parte ré no prazo legal para fins de apresentar defesa, sob pena de incorrer em revelia (CPC - art. 344 e ss). 8.
Havendo interesse na conciliação, a parte ré poderá protocolar manifestação em tal sentido, mesmo porque, nos moldes dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 359, do CPC, a composição pode ser realizada a qualquer tempo. 9.
Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.1.5 e 17.2, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. À Escrivania para gerar no sistema informatizado o Documento de Isenção e inseri-lo nos autos, anotando-se, ainda, a assistência judiciária gratuita no campo "Anotações nos Autos" do Sistema Projudi (CNFJ, art. 68, XII). 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 03 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
04/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA MOREIRA MENEZES
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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