TJPR - 0073111-98.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
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11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:11
Juntada de CIÊNCIA
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07/11/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 12:35
Juntada de ACÓRDÃO
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05/11/2024 16:13
CONCEDIDA A SEGURANÇA
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 13:26
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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18/10/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/11/2024 13:30
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15/10/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 14:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/10/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 23:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 00:00 ATÉ 18/11/2024 23:59
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04/10/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
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06/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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21/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2024 16:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/05/2024 16:18
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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20/03/2024 13:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
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20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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05/03/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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18/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 14:23
OUTRAS DECISÕES
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07/11/2023 17:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/08/2022 08:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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26/07/2022 17:45
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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31/05/2022 15:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/05/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/05/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:43
OUTRAS DECISÕES
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08/03/2022 10:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente não observância do princípio da dialeticidade impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. I – Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão deste Relator, proferida no mandado de segurança nº 0073111-98.2020.8.16.0000, que deferiu a liminar pleiteada a fim de que os valores referentes à Gratificação de Atividade de Saúde sejam, por ora, reinseridos na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS) (mov. 61.1 – mandado de segurança).
O agravante defende, em suma, que a decisão agravada não se atentou à natureza propter laborem da Gratificação de Atividade de Saúde, uma vez que: a) a vantagem é paga apenas aos servidores lotados em Unidades Hospitalares; b) há distinção de valores de acordo com o local de trabalho; c) a vantagem não é paga aos demais servidores à disposição de outros órgãos, salvo os que comprovadamente executem atividades em saúde.
Cita, ainda, julgados da 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça que corroboram sua tese.
Afirma, outrossim, que “a consequência jurídica da natureza propter laborem da GAS é que ela não deveria ser passível de incorporação nos proventos da inatividade”.
Nesse caminho, entende que a Constituição Federal, em seu art. 40, §§2º e 3º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, previa que, para fins de aposentadoria, deve-se considerar as vantagens inerentes ao cargo, o que exclui as verbas transitórias e propter laborem.
De igual modo, aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593068, em regime de repercussão geral, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, não gerais e permanentes.
Além disso, assevera que o art. 39, §9º, da Constituição Federal, alterado pela Reforma da Previdência de 2019, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo.
Afirma, mais, que o art. 15, caput¸ da Lei Estadual nº 17.435/2012 e o art. 6º da Lei Estadual nº 15.044/2006 também reconhecem a impossibilidade de incorporação de vantagens precárias e transitórias na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Alude, então, que “poderia a Lei estadual 18.136/2014 contrariar tanto tais dispositivos quanto a Constituição, e determinar a incorporação; seria inconstitucional, porém”.
Contudo, entende que “o art. 4º, § 7º, da Lei estadual 18.136/2014 não tem tal conteúdo – ele até abre espaço interpretativo para tanto, mas não há razão alguma para escolher, dentre as interpretações possíveis, justamente a que seria inconstitucional”. Concluiu, então, que a melhor interpretação do art. 4º, § 7º, da Lei estadual 18.136/2014, conforme a Constituição Federal, é de que o referido dispositivo prevê que “são incorporáveis os componentes remuneratórios com caráter de generalidade e permanência; e, a contrario sensu, ele diz que não são incorporáveis os componentes com natureza transitória, propter laborem”.
Diz, outrossim, que “a decisão recorrida sequer tratou desta expressão final do dispositivo (‘conforme dispositivos constitucionais’).
Mas a expressão está ali, e não pode estar à toa”.
Ressalta, ainda, que “a decisão recorrida assentou que a Administração, se entender inconstitucional a Lei estadual 18.136/2014, não é competente para anular os efeitos da lei, menos ainda por decreto regulamentar”.
Contudo, assevera que “não foi isto o que a Administração fez.
Não é que a Administração tenha passado por cima de lei expressa; o que ela fez foi escolher a interpretação possível – a partir de sua literalidade – que se coaduna com a Constituição e com a legislação paranaense, em vista da natureza jurídica da GAS”.
Menciona, também, a sentença proferida na ação coletiva nº 0004366-59.2017.8.16.0004 que reconhece a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.135/2014 porque contrária ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, o qual exige a indicação de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Logo, aduz que, “para que a GAS fosse incorporável aos proventos de inatividade, teria de ter havido estudo específico deste impacto”, enquanto “a interpretação do Estado, dentro das possibilidades semânticas do dispositivo em questão, não gera inconstitucionalidade”.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo, com a reforma da decisão agravada nos termos das razões recursais (mov. 1.1 – recurso).
O agravado, em contrarrazões, defende, primeiramente, o não conhecido do recurso, porquanto o agravante apenas repete argumentos já trazidos em manifestação prévia, em evidente violação “aos princípios da dialeticidade processual, da razoabilidade e da eficiência”.
Repisa, outrossim, os argumentos apresentados na petição inicial do mandado de segurança e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida (mov. 8.1).
Na sequência, o agravado, a fim de evitar eventual nulidade e considerando que o recurso se volta contra liminar deferida em mandado de segurança, requereu a intimação da ParanaPrevidência para “dizer do seu interesse em atuar no feito” (mov. 10.1 – agravo).
Houve o indeferimento do pedido porquanto a inclusão da ParanaPrevidência no polo passivo do mandado de segurança como litisconsorte necessário ainda estava sob análise (mov. 74.1 – mandado de segurança), de modo que, naquele momento, referida entidade não integrava a lide (mov. 12.1).
Ato contínuo, o agravado, considerando que “peticionou nos autos originários, mov. 78.1 emendando a inicial para que fosse intimada a PR Previdencia, sendo esta já acolhida”, reiterou o pedido de intimação da ParanaPrevidência “para dizer do seu interesse em atuar no feito” (mov. 19.1), pleito deferido por este Relator (mov. 25.1).
Contudo, em que pese devidamente intimada, a ParanaPrevidência apresentou, apenas, delegação de poderes concedidos aos seus procuradores (mov. 28.1).
II - Verifica-se, todavia, que o recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Ao que se observa, a decisão agravada deferiu a liminar no mandado de segurança nº 0073111-98.2020.8.16.0000 para determinar a reinserção, por ora, dos valores referentes à Gratificação de Atividade de Saúde na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS).
E, ao que se denota dos fundamentos do decisum, se entendeu pela inexistência, a priori, do motivo dado pela Administração Pública para a exclusão da referida gratificação da base de cálculos dos servidores públicos inseridos no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), como se vê: “Ao que se denota, o Decreto Estadual nº 7.154/2006 dispõe sobre o cálculo de proventos das aposentadorias dos servidores públicos estaduais e prevê, em seu art. 1º, que ‘no cálculo dos proventos das aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência’.
Ainda, o §8º de referido dispositivo previa que ‘para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como vantagens inerentes ao cargo efetivo, as descritas a seguir: (...) VII - Agente de Apoio: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, condicionadas à sua percepção; VIII - Agente de Execução: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade Artística, condicionadas à sua percepção; (Redação dada pelo Decreto 1743 de 25/06/2019); XI - Agente Profissional: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros, condicionadas à sua percepção’.
Houve, contudo, a alteração da redação do citado §8º, por meio do Decreto Estadual nº 5.805/2020, que retirou a Gratificação de Atividade de Saúde como vantagem inerente aos cargos de Agente de Apoio, Agente de Execução e Agente Profissional do Estado do Paraná, a saber: ‘Art. 1º Altera os incisos VII, VIII e XI do § 8º do art. 1º do Decreto nº 7.154, de 04 de setembro de 2006, que passam a viger com a seguinte redação: “VII - Agente de Apoio: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço;(NR)” “VIII - Agente de Execução: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço; (NR)” “XI - Agente Profissional: vencimento e Adicional por Tempo de Serviço; (NR)’ Em razão disso, bem como considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593068, em regime de repercussão geral, no sentido de que ‘não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ (Tema 163/STF), a Administração Pública Estadual excluiu a Gratificação de Atividade de Saúde da base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos servidores públicos estaduais, como se denota do Comunicado nº 47/2020 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência do Estado do Paraná (mov. 50.2). Ocorre que, à época da edição do Decreto Estadual nº 7.154/2006, os cargos pertencentes à Secretaria de Saúde do Estado estavam, ainda, inseridos no Quadro Geral do Poder Executivo (QPPE), denominados como ‘agente profissional alocado na Secretaria de Estado da Saúde’, ‘agente de apoio alocado na Secretaria de Estado da Saúde’ e ‘agente execução alocado na Secretaria de Estado da Saúde’.
Posteriormente, porém, por meio da Lei Estadual nº 18.136/2014, se criou o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), com a conversão de mencionados cargos em, respectivamente, cargos de ‘promotor de saúde profissional’, ‘promotor de saúde fundamental’ e ‘promotor de saúde execução’.
Outrossim, citada legislação estadual, em seu art. 4º, discorre sobre a Gratificação por Atividade de Saúde: ‘Art. 4º A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: (...) IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. §1° Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90. (...) §7° Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais’.
Ao que parece, então, há previsão legal expressa sobre a inclusão de mencionada vantagem na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais que integram o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS).
De igual modo, em princípio, os Decretos Estaduais nº 7.154/2006 e nº 5.805/2020, no que tange à matéria ora discutida, não se aplicam aos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), porquanto, como visto, há legislação específica sobre o tema, a qual deve prevalecer sobre a norma geral.
Isto é, ao que tudo indica, assiste razão ao impetrante quando afirma que os efeitos do Decreto Estadual nº 5.805/2020 não devem ser estendidos aos servidores da Secretaria da Saúde do Estado, uma vez que não pode a Administração Pública deixar de aplicar a lei tão somente com base em decreto que, em tese, se refere apenas aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo (QPPE)” (mov. 61.1 – mandado de segurança).
Assim, em uma análise perfunctória, própria daquele momento processual, apreciou-se tão somente a probabilidade do direito alegado pelo impetrante quanto à inaplicabilidade dos Decretos Estaduais nº 5.805/2020 e nº 7.154/2006 aos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), como consignado no Comunicado nº 04/2020 da própria Administração Pública (mov. 50.2).
Contudo, o agravante, nas razões recursais, se insurge apenas em relação à natureza da Gratificação por Atividade de Saúde e à interpretação conforme a Constituição Federal do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 18.136/2014, sem qualquer menção ao Comunicado nº 04/2020 e à inaplicabilidade dos Decretos Estaduais ali referidos como base legal para a exclusão da mencionada gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores ora representados – ato coator.
Registre-se, ademais, que a Administração Pública, ao comunicar que “a partir de dezembro de 2020, com efeito a partir de 01 de outubro de 2020, foram cessados os descontos realizados a título de contribuição previdenciária nas verbas de Gratificação de Atividade de Saúde – GAS” (mov. 50.2), em momento algum mencionou o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 18.136/2014, mesmo porque há muito vigente.
De todo modo, é certo que as alegações quanto à impossibilidade de integração da Gratificação de Atividade de Saúde na base de cálculo da contribuição previdenciária em razão da sua natureza propter rem e da interpretação conforme a Constituição Federal do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 18.136/2014 serão eventualmente analisadas no julgamento da pretensão mandamental.
No entanto, considerando que, por ora, a decisão agravada se ateve à aparente impossibilidade de aplicação dos Decretos Estaduais nº 5.805/2020 e nº 7.154/2006 aos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS) – motivo eleito pela própria Administração Pública para a prática do ato coator –, é certo que o agravante, ao não impugnar especificamente tal fundamento, violou o princípio da dialeticidade.
Sobre mencionado princípio, Daniel Amorim Assunção Neves explica que, "em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
São Paulo: Método, 2010. p. 530).
Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’.
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carceira da.
Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 124 – destaquei).
Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil determina que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei).
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida e a consequente inobservância do princípio da dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido.
A respeito, já se pronunciou a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
As Súmulas n. 7/STJ e 283/STF foram aplicadas, respectivamente, às teses de impossibilidade de aplicação da imunidade tributária e de ilegitimidade ativa da ora agravada.
Os óbices em nada se relacionaram com a liquidação dos débitos discutidos, de forma que as razões do presente agravo estão dissociadas do que restou decidido na decisão agravada. 2.
O mesmo ocorre com relação às verbas honorárias e à multa.
A despeito da argumentação recursal, a questão referente ao percentual dos honorários não restou analisada porquanto, suscitada tão somente com fulcro no art. 105, III, "c", do permissivo constitucional, o recorrente deixou de efetivar o necessário cotejo analítico, limitando-se a colacionar a ementa do julgado paradigma. 3.
Para impugnar o mencionado fundamento, a parte deveria demonstrar o desacerto da decisão agravada, isto é, demonstrar que foi realizado o devido cotejo.
Entretanto, a municipalidade argumentou apenas com relação à impossibilidade de aplicação do percentual de 15% a título de honorários, restando inerte com relação à comprovação da divergência. 4.
Nota-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 5.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no REsp 1953171/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na decisão monocrática.
Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 5.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 1900138/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
III – Desse modo, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 7 de março de 2022.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
04/03/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 19:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ I – Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDOR PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, contra ato do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que retirou a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais dos serviços de saúde e previdência a partir do recolhimento do 13º salário do exercício de 2020 (mov. 1.1).
Em 31.8.2021, determinou-se a citação da ParanaPrevidência para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 335, ambos do Código de Processo Civil (mov. 102.1), com reiteração da ordem em 1.10.2021 (mov. 107.1).
Contudo, ao que se denota, houve tão somente a habilitação da ParanaPrevidência como terceira interessada (mov. 108) e sua intimação “referente ao evento (seq. 207) proferido despacho de mero expediente” (mov. 109).
II – Destarte, à Secretária para que cumpra a determinação de mov. 102.1, com a citação da ParanaPrevidência, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 102.1).
III – Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
10/12/2021 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno ao Trabalho Impetrante(s): SINDSAÚDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ Impetrado(s): Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná Cumpra-se o item II da decisão de mov. 102.1: “cite-se a ParanaPrevidência para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 335, ambos do Código de Processo Civil”. Curitiba, 1 de outubro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
01/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/09/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Impetrante(s): SINDSAÚDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ Impetrado(s): Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná I – Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, contra ato do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que retirou a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais dos serviços de saúde e previdência a partir do recolhimento do 13º salário do exercício de 2020 (mov. 1.1).
Em 23.3.2021, o Estado do Paraná requereu a inclusão da ParanaPrevidência no polo passivo da demanda, uma vez que “a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, com impacto direto na PARANÁ PREVIDÊNCIA, que é quem paga tais benefícios, conforme Lei estadual 12.398/1998” (mov. 70.1).
Devidamente intimado, o impetrante afirmou que a matéria ora discutida não se enquadra, em tese, nas hipóteses do art. 26 da Lei nº 17.435/2012, porém, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, pugnou pela intimação da Paraná Previdência “para dizer do seu interesse em atuar no feito” (mov. 78.1).
Concedida vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça, seu representante manifestou-se apenas pela concessão da segurança pleiteada, uma vez que “os substituídos do impetrado possuem direito líquido e certo ao desconto da GAS na base previdenciária, não se admitindo a supressão de tal direito por meio de ato normativo secundário” (mov. 93.1).
Em 26.7.2021, determinou-se a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de incluir no polo passivo da demanda a ParanaPrevidência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil (mov. 96.1).
Na sequência, em 5.8.2021, o Estado do Paraná noticiou “fato novo” relacionado à publicação da Lei Complementar Estadual nº 223/2021, a qual “regulamenta no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as regras permanentes do art. 35 da Constituição Estadual”.
Nesse caminho, citou o art. 17, parágrafo único, de referida legislação e afirmou que “não se pode mais dizer, como o faz o ilustre Representante do Ministério Público, que há previsão expressa na lei estadual determinando a incorporação da GAS”.
Explicou, ainda, que “antes da reforma da Previdência de 2019 era permitido que a lei previsse a incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas não permanentes – e que o art. 4º, § 7º, da Lei estadual 18.136/2014 teria feito exatamente isto –, é certo que tal permissão deixou de existir com o advento da Emenda Constitucional (federal) 103/2019 e a Emenda Constitucional (estadual) 45/2019”.
Reforçou, então, que “a emenda estadual, que é superveniente à lei de 2014, vedou incorporação de verbas propter laborem”.
Concluiu, assim, que “o fundamento legal utilizado tanto pela decisão liminar como pelo Ministério Público já não mais subsiste: (i) ele se tornou inconstitucional pelo advento do 39, § 9º, da Constituição Federal e, no caso dos servidores com paridade e integralidade, de forma ainda mais clara, pelo advento do art. 4º, § 8º, da Emenda Constitucional (estadual) 45/2019; (ii) e ele foi, ao menos no que toca aos servidores sem paridade e integralidade, mesmo ab-rogado, em razão do advento do art. 17 da Lei Complementar estadual 223/2021”.
Desse modo, pugnou pela revisão da liminar concedida, “para que não se siga aplicando lei que – na interpretação dada pela liminar – determina a incorporação de verba transitória e, por isto, não mais tem validade” (mov. 98.1).
O impetrante, por sua vez, requereu que, “em EMENDA A INICIAL, seja citado o Serviço Social Autônomo – PARANAPREVIDÊNCIA, sita Rua Inácio Lustosa, 700 - Bloco Previdenciário - 80510-000 - Curitiba – PR, por seu representante legal, nos termos da inicial de mov. 1.1 e sua emenda, bem como demais atos processuais” (mov. 100.1).
Pois bem. II – Primeiramente, acolho a emenda à inicial quanto à inclusão da ParanaPrevidência no polo passivo da demanda, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.
Registre-se, outrossim, que “diversamente do que ocorre com a autoridade apontada como coatora, que, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, será notificada para apresentar informações, o litisconsorte passivo necessário deve ser citado, para poder contestar” (DECOMAIN, Pedro Roberto.
Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/2009.
São Paulo: Dialética, 2009. p. 152).
Desse modo, cite-se a ParanaPrevidência para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 335, ambos do Código de Processo Civil.
III – Ainda, considerando as alegações do Estado do Paraná (mov. 100.), intime-se o impetrante, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
IV – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem. Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
31/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:29
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
27/08/2021 15:36
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno ao Trabalho Impetrante(s): SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ Impetrado(s): Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná I – Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDOR PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, contra ato do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que retirou a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais dos serviços de saúde e previdência a partir do recolhimento do 13º salário do exercício de 2020 (mov. 1.1).
Em 23.3.2021, o Estado do Paraná requereu a inclusão da ParanaPrevidência no polo passivo da demanda, uma vez que “a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, com impacto direto na PARANÁ PREVIDÊNCIA, que é quem paga tais benefícios, conforme Lei estadual 12.398/1998” (mov. 70.1).
Devidamente intimado, o impetrante afirmou que a matéria ora discutida não se enquadra, em tese, nas hipóteses do art. 26 da Lei nº 17.435/2012, porém, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, pugnou pela intimação da ParanaPrevidência “para dizer do seu interesse em atuar no feito” (mov. 78.1).
Concedeu-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou apenas pela concessão da segurança pleiteada, uma vez que “os substituídos do impetrado possuem direito líquido e certo ao desconto da GAS na base previdenciária, não se admitindo a supressão de tal direito por meio de ato normativo secundário” (mov. 93.1).
Pois bem. II – Discute-se, na hipótese, a possibilidade de inclusão da Gratificação de Atividade de Saúde na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS).
Ora, sabe-se que “a legitimidade ad causam passiva é – ao menos ordinariamente – atribuída a quem é sujeito da relação jurídica de direito material deduzia no processo.
Afinal, é perante tal sujeito que a providência jurisdicional postulada pelo demandante vai produzir efeitos.
E não faria mesmo sentido atribuir-se a legitimidade ordinária a sujeito diverso daquele que teria de suportar os efeitos jurídicos decorrentes de um provimento jurisdicional adverso” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança. 2ªed.
São Paulo: Ed.
Altas, 2014. p. 57).
E, ao contrário do que alega o impetrante, há interesse da ParanaPrevidência no deslinde do feito porquanto a contribuição previdenciária compõe os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária que financiam o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, gerido pela ParanaPrevidência, como se denota da Lei Estadual nº 17.435/2012, a qual dispõe “sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências”.
Em razão disso, a propósito, é que o art. 26 da referida legislação estadual impõe que “o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária”.
Nesse caminho, em situação semelhante que também envolvia a cobrança da contribuição previdenciária, este Tribunal de Justiça reconheceu o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE 1 DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE É GESTORA DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3° DA LEI ESTADUAL 12.398/98 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.435/2012 QUE PREVÊ O LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E A PARANAPREVIDÊNCIA EM TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DIGAM RESPEITO À CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 26, CAPUT) – MANUTENÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO NO POLO PASSIVO QUE NÃO SIGNIFICA QUE ARCARÁ COM OS VALORES REFERENTES AO DÉBITO PRINCIPAL, ATENTANDO PARA O ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012, QUE PREVÊ QUE O ESTADO DO PARANÁ É O RESPONSÁVEL DIRETO PELO ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES DECORRENTES, INCLUSIVE, DAS AÇÕES EM ANDAMENTO – ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DOS APELANTES NESTE ASPECTO APENAS PARA ATRIBUIR PARA O APELANTE 2 A RESPONSABILIDADE POR FUTURA EXECUÇÃO RELATIVA AO DÉBITO PRINCIPAL.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS COM RELAÇÃO AO FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98 – INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E NÃO PROGRESSIVIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – EVIDENTE CARÁTER CONFISCATÓRIO – AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 78, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (...).
RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0021633-49.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.05.2021).
De mais a mais, é sabido que, “verificando o magistrado que o litisconsórcio passivo necessário, surgido do fato de haver terceiro cuja situação jurídica venha a ser afetada diretamente por eventual sentença de procedência do mandamus, não se acha completo, deve ordenar ao impetrante que emende a petição inicial, incluindo entre os requeridos o litisconsorte passivo necessário faltante” (DECOMAIN, Pedro Roberto.
Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/2009.
São Paulo: Dialética, 2009. p. 151).
Outrossim, dispõe o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
III – Destarte, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze), emende a inicial, a fim de incluir no polo passivo da demanda a ParanaPrevidência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de julho de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
27/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:13
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/07/2021 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:40
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
21/06/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 22:54
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073111-98.2020.8.16.0000 Recurso: 0073111-98.2020.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Impetrante(s): SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ Impetrado(s): Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná I – Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDSAÚDE – SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDOR PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, contra ato do Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que retirou a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais dos serviços de saúde e previdência a partir do recolhimento do 13º salário do exercício de 2020 (mov. 1.1).
Em 11.3.2021, houve acolhimento da emenda à inicial e o deferimento da liminar pleiteada para que “os valores referentes à Gratificação de Atividade de Saúde sejam, por ora, reinseridos na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS), a contar desta decisão” (mov. 61.1).
Na sequência, em 23.3.2021, o Estado do Paraná requereu a inclusão da ParanaPrevidência no polo passivo da demanda, uma vez que “a inclusão da GAS na base de cálculo da contribuição previdenciária implica sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão, com impacto direto na PARANÁ PREVIDÊNCIA, que é quem paga tais benefícios, conforme Lei estadual 12.398/1998” (mov. 70.1).
Ainda, em 28.4.2021, o impetrante alegou que “desde a concessão da liminar, à partir da ordem mandamental, desde os meses de março e abril de 2021, a autoridade coatora e o ente estatal deixaram de cumprir a ordem emanada desta autoridade judicante”.
Assim, requereu “a fixação de astreintes, em desfavor da autoridade coatora e do ente estatal, nos termos do art. 537 e ss do CPC; à ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento das determinações judiciais, à contar da intimação, em favor de cada servidor prejudicado”.
Outrossim, “em razão da possível prática do crime de desobediência e improbidade administrativa”, pugnou pela “extração de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para que tome as medidas judiciais cabíveis” (mov. 72.1).
II – Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 10 (dez) dias – já considerada a contagem em dobro da qual faz jus à Fazenda Pública, segundo o art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil[1] –, se manifeste sobre a petição de mov. 72.1, que noticia o descumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar (mov. 61.1).
III – De igual modo, em respeito ao previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência, como alegado pelo ente estatal (mov. 70.1).
IV – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
06/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/04/2021 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 18:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 09:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 23:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/03/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:35
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/01/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
10/12/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:37
Declarada incompetência
-
09/12/2020 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/12/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2020 12:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/12/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:40
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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