TJPR - 0008670-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 02:59
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
06/12/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 19:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
25/11/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/11/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA
-
21/10/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
04/10/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2022 21:52
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/09/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
01/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA
-
05/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA
-
08/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2022 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 20:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA
-
25/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
19/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0008670-71.2021.8.16.0001 Requerente(s): JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA Requerido(s): GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Município de Curitiba/PR Visto. 1. O processo veio concluso como “liminar”, havendo também no título da ação o pedido de tutela de urgência (mov. 1.1).
Contudo, da leitura da petição, inexiste qualquer pleito nesse sentido. 2. Recebo a petição inicial e os documentos (movs. 1.1 – 1.29). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao réu pessoa jurídica de direito privado, esclarece-se que a conciliação pode ser buscada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a manifestação de interesse das partes no agendamento da solenidade. 4.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 5.
Em sendo o caso, intime-se o autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 6.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 7.
Na sequência, com ou sem manifestação, volte concluso. 8.
Intime-se. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
23/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2021 20:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2021 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
21/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A U T O S nº. 0008670-71.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA e OUTRO JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA ajuizou Ação Ordinária contra o MUNÍCPIO DE CURITIBA e GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em que atribuiu à causa o valor de R$58.662,83(cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Relados, DECIDO.
Sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “ m i sta ”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide 1 ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP) , a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência.
Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por 1 TJ/PR, AI nº 0072498-78.2020.8.16.0000, 3ª CCível, Rel.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas, j. 27.7.201, DJ 27.7.2021. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC).
Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta ”.
Ademais, nos termos do art. 148-A da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: “À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência ”.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
01/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:32
Declarada incompetência
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELDO SILVA DE SOUZA
-
21/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008670-71.2021.8.16.0001 Vistos e etc., 1.
Diante do litisconsórcio passivo em que um dos requeridos é o Município de Curitiba-PR não há como reconhecer a competência deste juízo. 2.
Assim, averbo a incompetência da 10ª Vara Cível e determino a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado -
10/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:27
Declarada incompetência
-
05/05/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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