TJPR - 0004570-34.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/12/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
28/07/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:29
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/02/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:56
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-34.2021.8.16.0014 Processo: 0004570-34.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.798,90 Autor(s): VALDOMIRO RODRIGUES CAVALCANTI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Autos nº. 0004570-34.2021.8.16.0014 Alega o autor Valdorimo Rodrigues Cavalcanti ser beneficiário junto ao INSS e inconformado com a remuneração atual se dirigiu ao órgão a fim de obter extrato e constatou o seguinte desconto: “Contrato n. 26-366276/16310 – início em 02/2016 no valor de R$ 892,03 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 27,50 – contrato ativo com 44 parcelas descontadas até a data do extrato”.
Sustenta que não recebeu os valores do referido empréstimo ainda que tenha sido assinado e argumenta ter sido vítima de golpistas que efetuaram o empréstimo em seu nome.
Defende que não sabe afirmar se assinou ou não o contrato, contudo, como não recebeu os valores há vício no contrato e que é atitude corriqueira das instituições financeiras firmarem contrato de empréstimo e não repassar os valores aos mutuários.
Sustenta que não celebrou o contrato ou não recebeu pelo valor do empréstimo, sendo provavelmente vítima de golpe ou de erro bancário.
Alega ainda que não entrou na instituição financeira para contrair os empréstimos e se entrou não recebeu os valores.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais por tal cobrança, além de inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido no mérito alega que houve a expressa contratação e que não há qualquer tipo de fraude vez que o autor pessoalmente contratou o empréstimo, destacando a demora no ajuizamento da ação.
Diante da regularidade da contratação, argumenta pela inexistência de dano moral e de dever de reparar dano material, especialmente em dobro, considerando que não houve qualquer ato ilícito.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos principais conclusos para sentença em julgamento simultâneo.
Eis o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial e em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Desta forma passo a análise das demais questões.
Em relação ao pedido de conexão, entendo que a relação jurídica é diversa por se tratarem de contratos diversos.
Desta forma, havendo contratos diversos, é possível o autor ingressar com demandas diversas vez que não há identidade de causa de pedir e pedidos.
Desta forma rejeito o pedido de reconhecimento de conexão. a) Aplicação do CDC.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Esclareço.
Uma vez demonstrado que o autor realmente contratou o empréstimo consignado será configurada uma relação entre ele (autor) e instituição financeira (ré) portanto, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, caso não seja o autor efetivamente quem contratou o empréstimo e na hipótese de ser vítima de fraude perpetrada por terceiros, o CDC também é aplicável segundo o que dispõem os artigos 17 e 29 do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Esta é a figura do consumidor por equiparação, que embora não tenha participado da relação originária, sofre diretamente os efeitos do serviço disponibilizado ao mercado de consumo.
Portanto, seja pela via direta, ou por equiparação, o autor é considerada consumidora e as normas do CDC são aplicáveis ao caso concreto. b) Sobre o contrato de empréstimo celebrado.
Alguns pontos devem ser delimitados para o julgamento desta demanda.
O primeiro deles é que o autor não pode ser considerado como analfabeto como diz a inicial.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil distribuiu o ônus primário da prova estabelecendo que cabe ao requerido a prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora e ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Outro argumento levantado pela parte autora é de que não celebrou o contrato e sequer teria ingressado nas dependências da instituição financeira.
Tais argumentos também não convencem.
O instrumento contratual juntado no movimento 17 e a quantidade de prestações pagas pelo autor, além do extrato de pagamento do valor de empréstimo e a juntado de cópias de documentos pessoais do autor, que estava em posse da instituição financeira demandada, são documentos que afastam alegação de fraude ou de que o autor não contratou o mencionado empréstimo.
Esses elementos são suficientes para demonstrar que o autor firmou os contratos exarando sua assinatura (por meio da sua digital) demonstrando desta forma plena ciência quanto às cláusulas contratuais ali contidas.
Aliás, nesse ponto a inicial é demasiadamente contraditória vez que afirma não ter contratado e se contratou afirmam não ter recebido.
Ora, os argumentos são contraditórios entre si.
Ou o autor contratou ou não contratou.
Enfim, deixadas estas pequenas nuances de lado, volto ao argumento central de que foi realmente o autor quem contratou o serviço.
Então, considerando que realmente foi o autor quem contratou os empréstimos/renegociação a questão é saber se tais contratos possuem algum tipo de vício a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Uma das principais teses da parte autora é de que o valor do financiamento sequer teria sido repassado ao mutuário e por este motivo os descontos foram indevidos.
Tal tese igualmente não pode ser acolhida.
O requerido demonstrou que efetuou o pagamento do valor referente ao saldo da renegociação, inclusive declinando a conta bancária para qual os valores foram destinados.
Ademais, a diferença entre os valores se deve ao refinanciamento que foi efetivado e o saldo daí resultante.
Mais uma vez reitero.
O autor insiste em dizer que não contratou e se contratou não recebeu, o que caracteriza pedidos que possuem uma carga genérica, que servem a qualquer demanda do tipo, apontando várias hipóteses de erro ou fraude que poderia ocorrer, além de diversos vícios no negócio jurídico contratual, mas sem especificar qual efetivamente aconteceu no caso em análise. c) Sobre o dano moral.
O dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil.
Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal.
Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas pelo ato lesivo”.
Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Adoto o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral.
No caso dos autos o autor não foi submetido a qualquer prática ilícita considerando que a contratação foi regular e que não há qualquer vício nos negócios jurídicos celebrados.
Portanto, não há ofensa aos direitos da personalidade da parte autora vez que a conduta do requerido foi realizada dentro da mais estrita legalidade.
Portanto, feitas estas considerações, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do requerido, o contrato não merece qualquer intervenção do Judiciário, devendo ser respeitada a autonomia privada, não podendo ser acolhido, de consequência o pleito de reparação moral. III DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e como consequência condeno o autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entretanto, suspendo a exigibilidade dos débitos pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98 §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 20 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
10/01/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 19:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004570-34.2021.8.16.0014 Processo: 0004570-34.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.798,90 Autor(s): VALDOMIRO RODRIGUES CAVALCANTI Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de maio de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
13/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
31/01/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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