TJPR - 0005254-08.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:27
Processo Reativado
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FRANCO DE LIMA
-
23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/12/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:25
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
14/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/09/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/07/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0005254-08.2011.8.16.0014 Intime-se a parte executada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada sobre o valor da condenação a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005254-08.2011.8.16.0014 Querendo a parte autora pedir o cumprimento da sentença, deve peticionar neste sentido, juntando o cálculo correspondente.
Intime-se.
Londrina, 09 de dezembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Magistrado -
13/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0005254-08.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ FRANCO DE LIMA Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S/A Em se tratando de valores depositados em cadernetas de poupança não bloqueados pelo chamado Plano Collor, têm as instituições financeiras depositantes legitimidade para responder por eventuais diferenças de correção, tendo em vista que continuaram responsáveis por referidas contas.
Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento de que esta, em casos como o dos autos, é vintenária - prazo este que não foi afetado pelo novo Código Civil, nos termos do seu artigo 2.028.
No caso dos autos, portanto, não houve prescrição, eis que o pedido inicial foi apresentado em Juízo antes de decorridos vinte anos da data em que devia ter sido creditada a remuneração expurgada pelo Plano Collor II.
Não há, ainda, necessidade de prova pericial - bastam meros cálculos aritméticos para se verificar se houve ou não aplicação do índice correto de correção e ainda para se chegar ao valor atualizado da diferença devida.
Este Juizado Especial é, portanto, competente para o julgamento do feito.
Quanto ao mérito.
A medida provisória número 168, de 15 de março de 1990, depois convertida na lei 8.024/90, determinou o bloqueio dos valores superiores a NCz$ 50.000,00 depositados em cadernetas de poupança, bem como a atualização monetária desse montante pelo BTN Fiscal.
Art. 6º Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
Quanto aos valores inferiores ao limite, estes não foram afetados pela referida norma e, por isso, deviam ter sido corrigidos pelo IPC/IBGE, nos termos do inciso III do artigo 17 da lei 7.730/89.
Art. 17.
Os saldos das Cadernetas de Poupança serão atualizados: III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior.
Assim, a correção dos cruzados não bloqueados depositados nas cadernetas de poupança era para ter sido de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990 e de 7,87% em maio de 1990 - creditada respectivamente em abril, maio e junho, e de acordo com a data de vencimento do período aquisitivo (data de aniversário).
Em relação à correção da caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1991 (creditada em fevereiro e março respectivamente), não se aplica o IPC.
Isto porque a lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, determinou a aplicação do BTN como índice de correção monetária das poupanças.
Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.
Norma esta que vigorou até o dia 31 de janeiro de 1991, já que no dia seguinte entrou em vigor a medida provisória 294/91, que determinou a aplicação da TRD às poupanças.
Art. 11.
Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês.
Desta forma, todas as cadernetas de poupança que iniciaram período aquisitivo do dia 1º. de janeiro de 1991, inclusive, em diante, deviam ter seu saldo corrigido, em fevereiro, na data de aniversário, pelo BTN - índice este que não tinha vinculação com o IPC, mas sim com o IRVF, divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo primeiro da lei 8.088/90.
Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
E as cadernetas de poupança que iniciaram período aquisitivo do dia 1º. de fevereiro, inclusive, em diante, deviam ter seu saldo corrigido, em março, pela TRD.
Mesmo tratamento que foi dado aos cruzados bloqueados, nos termos do parágrafo segundo do artigo 6º. da referida medida provisória (que depois virou o artigo sétimo da lei 8.177/91), e que não contém nenhuma ilegalidade.
Art. 6º Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3º decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos às aplicações, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta medida provisória, deverá ser observado o seguinte: § 2º Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.
Assim, em se tratando de valores depositados em poupança e não bloqueados pelo chamado plano Collor, a correção relativa aos meses de março, abril e maio de 1990, creditada em abril, maio e junho, respectivamente, deve ser feita pelo IPC.
A de janeiro de 1991, creditada em fevereiro, pelo BTN.
E a de fevereiro de 1991, creditada em março, pela TRD.
Diante disso, não merece ser acolhido pedido de aplicação do BTN de fevereiro (21,87%) nas poupanças que iniciaram o período aquisitivo em fevereiro de 1991.
Quanto às cadernetas de poupança que iniciaram o período aquisitivo em janeiro de 1991, estas, como visto, deviam ter sido corrigidas, em fevereiro, pelo BTN de janeiro (20,21%).
No caso dos autos, não foi aplicado corretamente referido índice na única caderneta de poupança da parte autora objeto do pedido inicial, número 120.010.941-1, conforme extratos juntados (item 51.4).
Quanto ao valor devido.
Comparando-se os percentuais que deviam ter sido aplicados (20,21% mais 0,5% de juros sobre o saldo de janeiro de 1991) com os que de fato foram pela instituição financeira ré (indicados nos extratos), verifica-se uma diferença entre eles, que deve ser aplicada sobre o saldo de janeiro de 1991.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia Cr$ 22,66, corrigida pelo índice da caderneta de poupança a partir de fevereiro de 1991 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 18 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
05/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/09/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/08/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005254-08.2011.8.16.0014 No dia 16 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Agravo de Instrumento 754745/SP (reautuado para Recurso Extraordinário 632212), sendo relator o Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Diante disso, o presente processo deve voltar a tramitar.
A parte autora era titular de uma caderneta de poupança junto ao réu, indicada no extrato do item 1.3.
Assim, cabe ao réu provar que referida caderneta não tinha saldo em janeiro e fevereiro de 1991. Ou que, que quando do Plano Collor II, o valor não bloqueado na caderneta de poupança foi remunerado nos percentuais reclamados pela parte autora.
Para tanto, deve juntar os extratos relativos a janeiro, fevereiro e março de 1991 dos cruzados novos não bloqueados (transformados em cruzeiros), bem como cálculo do valor que seria devido caso fosse acolhida a tese sustentada pela parte autora.
Caso a poupança tenha sido encerrada antes do período supra, deve o réu juntar o último extrato existente.
Concedo prazo de 10 dias para tanto.
Juntado algum documento, diga a parte autora.
Intimem-se.
Londrina, 01 de julho de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
07/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2017 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/02/2012 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2012 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2012 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2012 15:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2012 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2011 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2011 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2011 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2011 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2011 19:38
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2011 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2011 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2011 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2011 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2011 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2011 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2011 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2011 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2011 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/05/2011 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2011 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2011 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2011 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2011 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2011 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2011 07:39
Recebidos os autos
-
28/01/2011 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2011 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2011 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2011 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/01/2011 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2011 06:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2011 06:32
Recebidos os autos
-
27/01/2011 06:32
Distribuído por sorteio
-
27/01/2011 06:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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