TJPR - 0035639-89.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 19:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/11/2023 19:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
27/06/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
05/04/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 07:59
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/09/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
10/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035639-89.2018.8.16.0014 Processo: 0035639-89.2018.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$680,93 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): GILBERTO FERREIRA DA SILVA
VISTOS. I.1 - Tendo em vista que a parte ré - GILBERTO FERREIRA DA SILVA, - não adimpliu o débito, bem como deixou de oferecer embargos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC.
I.2 - Façam-se as anotações necessárias quanto à execução de título judicial (artigos 68, VII e art. 161, ambos do Código de Normas). II – Intime-se a parte credora - ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF, - para no prazo de 10 (dez) dias apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. III.1 – Posteriormente, com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC intime-se o devedor - GILBERTO FERREIRA DA SILVA, - para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas[1], se houver (art. 523, “caput”) – isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes –, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC)[2]; b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC).
III.2- Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC[3]. Londrina, 30 de junho de 2021 (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl [1] (...) “a execução corre a expensas do executado”.
E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831).
Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor.
Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação.
A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos.
Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental.
Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226). [2] A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida.
Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107). [3] Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença.
Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3. -
29/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO FERREIRA DA SILVA
-
29/01/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2019 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2019 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2019 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/07/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/07/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2018 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2018 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:32
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 10:57
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2018 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2018 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 14:08
Distribuído por sorteio
-
30/05/2018 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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