TJPR - 0002555-40.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 20:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
23/02/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BONTORIN GASPARIN
-
21/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:20
Juntada de PARECER
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2024 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/02/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/02/2024 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DAS GRAÇAS ALBERTI BONTORIN
-
11/01/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:18
Juntada de LAUDO
-
22/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE BONTORIN GASPARIN
-
10/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 07:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 07:53
Juntada de RELATÓRIO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/07/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002555-40.2021.8.16.0193 Processo: 0002555-40.2021.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$800,00 Requerente(s): SIMONE BONTORIN GASPARIN SUSANE BONTORIN GASPARIN Requerido(s): 1)-Considerando a informação contida na certidão de seq. 27.2, reitero a dispensa do interrogatório da pessoa curatelada. 2)-Outrossim, considerando o decurso do prazo para impugnação, à Serventia para que realize a nomeação de curador(a) especial, observando a ordem cronológica da lista do site da OAB-PR, devendo ser intimado(a) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá, querendo, também apresentar os quesitos para a realização da perícia médica. 3)-Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que a impugne no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar os quesitos para a realização da perícia médica. 4)-Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente quesitos para a realização da perícia médica. 5)-Cumpridos todos os itens supra, nomeio, desde logo, o Dr.
Antoninho Barth para a realização da perícia médica, devendo Sr.
Perito Judicial ser devidamente cientificado que deverá comparecer à residência da pessoa interessada para a realização do exame, em razão de sua dificuldade de locomoção.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 6)-Sem prejuízo, à Serventia para que junte certidão de antecedentes criminais do sistema Oráculo, referente à parte autora. 7)- No mais, cumpra-se a decisão inicial, em relação à eventuais diligências faltantes. 8)- Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. 9)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
02/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DAS GRAÇAS ALBERTI BONTORIN
-
15/02/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/08/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 05:50
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002555-40.2021.8.16.0193 Processo: 0002555-40.2021.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$800,00 Requerente(s): SIMONE BONTORIN GASPARIN SUSANE BONTORIN GASPARIN Requerido(s): LUZIA DAS GRAÇAS ALBERTI BONTORIN 1)-Defiro os benefícios da Justiça gratuita, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 98 e ss do CPC, bem como da Lei nº 1.060/50. 2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente observado o disposto no artigo 749 do CPC/15. 3)-No que diz respeito à tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, observo que estão devidamente preenchidos os requisitos para a sua concessão, na medida em que a verossimilhança da alegação está devidamente evidenciada pelo atestado médico de seq.1.5, documento este suficiente para demonstrar que a pessoa curatelada é portadora de Demência por Corpos de Lewy, restando impossibilitada de gerir os atos da vida civil.
Outrossim, o parentesco entre a parte autora e a pessoa curatelada está comprovada pela documentação juntada às seqs. 1.3 e 1.4.
Com efeito, restou demonstrado neste juízo sumário que a parte autora pretende dar continuidade ao pedido judicial de benefício de amparo social ao deficiente perante o Juizado Especial Federal (seq. 1.13), situação que autoriza a imposição da curatela, por se tratar de caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em especial, representar a pessoa curatelada na demanda proposta.
Quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação, tenho para mim que também está comprovado, pois é certo que, uma vez impedida a pessoa curatelada de receber benefício previdenciário, em razão da irregularidade de sua representação, considerando-se a natureza alimentícia da verba pleiteada, haverá, por óbvio, dano irreparável.
Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada almejada e, por conseguinte, nomeio SUSANE BONTORIN GASPARIN e SIMONE BONTORIN como curadoras de LUZIA DAS GRAÇAS ALBERTI BONTORIN , estando autorizadas a representar a pessoa curatelada perante a demanda proposta de benefício de amparo social ao deficiente (seq.1.13), bem como a representá-la perante o órgão previdenciário, relativamente à demanda proposta na justiça federal, bem como em instituições bancárias. 4)- Dispenso, por ora, a realização do interrogatório, considerando o documento de seq. 1.5, o qual informa que a pessoa curatelada apresenta comprometimento importante de sua condição física. 5)- Cite-se a parte ré, restando autorizada a citação na pessoa das curadoras, devendo ser advertida que poderá constituir advogado nos autos (art.752, §2º, do CPC/15), bem como que poderá apresentar Impugnação, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.
Na mesma ocasião, o Sr.
Oficial de Justiça deverá realizar a constatação da situação de impossibilidade de locomoção informada na declaração médica. 6)-Juntado o mandado de citação, juntamente com a certidão de constatação acima mencionada, bem como decorrido o prazo para impugnação, à conclusão para as diligências necessárias, em relação ao interrogatório, nomeação de perito judicial e, se caso, de curador especial. 7)- Oficie-se ao Registro de Imóveis deste Foro Regional, ao fim de que informe a este Juízo se a pessoa curatelada possui outros bens em seu nome, além daquele mencionado na seq. 1.10. 8)- Dê-se ciência ao Ministério Público. 9)- Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para que firme o termo de curadoria provisória. 10)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
03/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2014 15:18