TJPR - 0002161-08.2020.8.16.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002161-08.2020.8.16.0051 Recurso: 0002161-08.2020.8.16.0051 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GUMERCINDO DIAS DA SILVA Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. I – A instituição financeira foi intimada a apresentar “cópia do comprovante de depósito do montante de R$2.000,00, creditado em 17/07/2014, devendo, ainda, constar os dados do contrato nº 796098042 (mov. 14.2), em nome do favorecido Gumercindo Dias da Silva.” (seq. 21.1).
Conforme manifestação juntada em 23.11.2021, solicitou a concessão de prazo complementar de 30 dias úteis para comprovar o cumprimento da obrigação.
O pedido foi deferido pelo prazo de 15 (quinze) dias (seq. 32.1.
Novamente, à seq. 38.1, o banco requer a dilação do prazo para apresentação do comprovante de depósito.
II – Defiro o pedido pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
III – Após, voltem Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
24/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002161-08.2020.8.16.0051 Recurso: 0002161-08.2020.8.16.0051 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): GUMERCINDO DIAS DA SILVA Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc. 1.
A instituição financeira foi intimada a apresentar “cópia do comprovante de depósito do montante de R$2.000,00, creditado em 17/07/2014, devendo, ainda, constar os dados do contrato nº 796098042 (mov. 14.2), em nome do favorecido Gumercindo Dias da Silva.” (seq. 21.1) Conforme manifestação juntada em 23.11.2021, solicitou a concessão de prazo complementar de 30 dias úteis para comprovar o cumprimento da obrigação. 2. Defiro o pedido pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
25/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Apelação cível n° 0002161-08.2020.8.16.0051, de Barbosa Ferraz, vara cível Apelante : Gumercindo Dias da Silva Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Defiro o pedido do apelado no mov. 14.1, a fim de determinar a expedição de ofício ao Banco HSBC (Agência n° 105, conta n° 9913) para que apresente a cópia do comprovante de depósito do montante de R$2.000,00, creditado em 17/07/2014, devendo, ainda, constar os dados do contrato nº 796098042 (mov. 14.2), em nome do favorecido Gumercindo Dias da Silva. 3.
Com a resposta, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de novembro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
11/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Apelação cível n° 0002161-08.2020.8.16.0051, de Barbosa Ferraz, vara cível Apelante : Gumercindo Dias da Silva Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gumercindo Dias da Silva em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) muito embora existente o contrato, não ficou comprovado que a parte efetivamente teve proveito econômico; b) conforme instrução normativa do INSS, a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato; c) na cédula de crédito foi informado que o montante serie entregue via Ted para o banco Hsbc, mas não há comprovante de pagamento; d) é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé; e) o réu deve reparar o dano moral sofrido pelo autor e restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Por fim, requer a condenação do banco ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov.44.1) É o relatório.
Analisando-se atentamente os autos, verificou-se que a procuração juntada (mov. 1.2 – autos principais) foi outorgada à sociedade de advogados Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME.
Em razão do ocorrido, o feito foi convertido em diligência para que o patrono da apelante junte aos autos instrumento de procuração regularizada, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94.
Pois bem.
Verifica-se que através da petição juntada ao mov. 14.1 o procurador da parte pugna por dilação do prazo para regularizar a procuração por 10 dias, em razão da ampla demanda por tal providência.
Assim, diante do narrado, defiro o pedido de dilação para juntada da documentação pelo prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de outubro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
20/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Apelação cível n° 0002161-08.2020.8.16.0051, de Barbosa Ferraz, vara cível Apelante : Gumercindo Dias da Silva Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gumercindo Dias da Silva em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese que: a) muito embora existente o contrato, não ficou comprovado que a parte efetivamente teve proveito econômico; b) conforme instrução normativa do INSS, a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato; c) na cédula de crédito foi informado que o montante serie entregue via Ted para o banco Hsbc, mas não há comprovante de pagamento; d) é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé; e) o réu deve reparar o dano moral sofrido pelo autor e restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
Por fim, requer a condenação do banco ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov.44.1) É o relatório.
Pois bem.
Considerando que a procuração foi outorgada exclusivamente à sociedade de advogados Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME (mov. 1.2) e o contido no 15, § 3º, da Lei 8- 906/94, intime-se a parte autora para regularizar a representação, em 5 dias, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
Jucimar Novochadlo Relator -
30/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2021 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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