STJ - 0044704-82.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 16:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2022 16:47
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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05/05/2022 19:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 375685/2022
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05/05/2022 19:20
Protocolizada Petição 375685/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/05/2022
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04/05/2022 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/05/2022 Petição Nº 85999/2022 - AgInt
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03/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0085999 - AgInt no AREsp 2030217 - Publicação prevista para 04/05/2022
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02/05/2022 23:59
Não conhecido o recurso de SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA e SAO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00085999/2022 - AgInt no AREsp 2030217/PR
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12/04/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000053-2022-AJC-3T)
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11/04/2022 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/04/2022
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08/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/04/2022 14:17
Incluído em pauta para 26/04/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 85999/2022 - AgInt no AREsp 2030217/PR
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06/04/2022 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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06/04/2022 17:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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25/03/2022 13:00
Determinada a distribuição do feito
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16/03/2022 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/03/2022 14:21
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/02/2022 e término em 15/03/2022 o prazo para VICTORIA PARQUE apresentar resposta à petição n. 85999/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 264.
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18/02/2022 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/02/2022 Petição Nº 85999/2022 -
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17/02/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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16/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 85999/2022. Publicação prevista para 18/02/2022)
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16/02/2022 17:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 85999/2022
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16/02/2022 17:54
Protocolizada Petição 85999/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 16/02/2022
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16/02/2022 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 85906/2022
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16/02/2022 17:37
Protocolizada Petição 85906/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/02/2022
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10/02/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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08/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA e OUTROS
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10/01/2022 17:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/01/2022 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/11/2021 13:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044704-82.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0044704-82.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA Agravado(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044704-82.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044704-82.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Requerido(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, ROSSI RESIDENCIAL S/A, SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÃO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes alegam em suas razões violação do artigo 373, I do Código de Processo Civil, sustentando que: “ (...) não se pode admitir que a inversão do ônus probatório imponha ao fornecedor/prestador ônus do qual não pode se desincumbir, notadamente nos casos em que a produção da prova exigida lhe seja muito difícil ou até mesmo impossível.
Nestes casos, em que quem tem a posse do bem e a possibilidade de produzir a prova dos cuidados empregados é o consumidor, a hipossuficiência passa a ser do fornecedor. (...) ” (mov. 1.1, página 12, Recurso Especial).
Ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) Portanto, a sua determinação depende da presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações da parte ou a hipossuficiência desta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Destaca-se que a hipossuficiência a que se refere o dispositivo acima citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica.
Assim, no caso em comento, a hipossuficiência decorre do fato de o consumidor (condomínio representado por seu síndico) não possuir qualquer poder de demonstrar a todos os vícios, bem como o material utilizado pelos agravantes na obra, sendo que as agravantes evidentemente detêm melhores condições de comprovar o fato impeditivo do direito do agravado.
Evidente a vulnerabilidade tanto econômica quanto técnica do agravado em face da Rossi Residencial S/A, da São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da São Ramiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo clara a impossibilidade de serem equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual.
Destarte, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e, em conformidade com o disposto em seu artigo 6°, inciso VIII, deve ser invertido o ônus probatório, nos termos da decisão agravada. (...). ” (Mov. 64.1, páginas 6 e 7, Agravo de Instrumento).
Pois bem, rever o entendimento firmado pelo Órgão Julgador, tendo como enfoque as provas trazidas aos autos, demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, medida inviável nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. ” A propósito: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Muzzi e Advogados Associados - EPP em face da decisão pela qual, nos autos da ação de indenização por danos materiais, ajuizada contra a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor mantendo, contudo, o decisum agravado quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a análise da existência dos requisitos de hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no Ag 1.102.650/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2021.
Nesse contexto, entende-se que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (STJ, AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2017; AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017; AgInt no AREsp 852.331/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/06/2016; AgRg no AREsp 720.295/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/02/2016; AgRg no AREsp 744.585/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
IV.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido a aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, que "a vulnerabilidade que a caracteriza consumidora não permite a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.
Além dos laudos técnicos já anexados aos autos (ordem 23), a prova da demonstração dos supostos danos materiais, se for o caso, será feita por meio de uma perícia.
Ou seja, a parte não é hipossuficiente na produção dessa prova, muito menos tem nisso um obstáculo para a comprovação dos fatos narrados em petição inicial".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
V.
Agravo interno improvido. ” (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).
Cumpre destacar que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça também impede a análise de eventual dissídio de jurisprudência, uma vez que “o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROSSI RESIDENCIAL S/A, SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÃO RAMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24E -
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044704-82.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044704-82.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): São Ramiro Empreendimentos Imobiliários LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Requerido(s): CONDOMÍNIO VICTÓRIA PARQUE, Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, providenciando para que as intimações da parte recorrente sejam dirigidas aos advogados alexandre josé ribeiro bandeira de mello (OAB/RJ nº 88.556), rafael zanini frança (OAB/SP nº 247.504) e RODRIGO TRIMONT (OAB/SP nº 231.409), conforme requerido na petição recursal.
Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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