TJPR - 0001846-86.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
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19/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:49
Recebidos os autos
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18/08/2022 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
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06/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 16:44
Expedição de Mandado
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16/05/2022 16:42
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:50
Expedição de Mandado
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04/03/2022 15:46
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
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04/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:22
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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08/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/12/2021 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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08/12/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
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08/12/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ADÃO DOS SANTOS
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23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43)3551-1272 Autos nº. 0001846-86.2020.8.16.0145 Processo: 0001846-86.2020.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA RAFAELE DOS SANTOS Réu(s): BRUNO ADÃO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de BRUNO ADÃO DOS SANTOS imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no o artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato delitivo: “Na data de 13 de setembro de 2020, por volta das 12h55min., na residência localizada na rua Eugênio Pereira de Oliveira, n.º 293, conjunto Eliel Brito, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado BRUNO ADÃO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, eis que no âmbito da unidade doméstica, ameaçou, por palavras, sua irmã Bruna Rafaele dos Santos, de causar-lhes mal injusto e grave, ao afirmar que atearia fogo na casa e que a mataria – cf. boletim de ocorrência n.º 2020/932732 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5); termos de depoimento/declaração (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12).” A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2020 (mov. 37.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 53.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 61.1).
Em seguida, a instrução do feito se deu normalmente sendo ouvida a vítima (mov. 90.3), uma testemunha (mov. 90.2), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 90.4).
Na sequência, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 90.5).
Por fim, a defesa requereu a absolvição do denunciado ou, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (mov. 94.1). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudiciais de Mérito.
Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais prejudiciais do exame de mérito.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. II.1 DO MÉRITO Imputa-se ao acusado Bruno Adão dos Santos o crime descrito artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal.
Preveem referidos dispositivos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)” Desta feita, constato que a materialidade restou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4); Termo de Declaração (mov. 1.11); Termos de Depoimento (mov. 1.7/1.9/1.13); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), corroborado pela prova oral produzida em sede judicial.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial.
Assim, inicia-se pelo depoimento do réu Bruno Adão dos Santos o qual, quando ouvido em juízo (mov. 90.4), confessou os fatos, narrando: “que o interrogado estava em casa e começou uma discussão; que ela veio pra cima do interrogado e ele foi segurar ela; que discutiram e xingaram; que chegou a falar que atearia fogo na casa; que nesse tempo fazia uso de remédio psiquiátrico; que tomou pinga por cima do remédio e misturou; que o interrogado confirma que ameaçou a irmã; que disse que atearia fogo na casa; que fazia uso de remédio e acabou falando isso; que se recordo de ter falado isso; que estava descontrolado e tomava calmante para dormir; que disse pra ela que atearia fogo (...)” (transcrito de forma livre) Por sua vez, a vítima Bruna Rafaele dos Santos, quando ouvida em juízo, declarou (mov. 90.3): “que a depoente confirma a ameaça de seu irmão; que ele estava tacando pedra num menino da rua; que a depoente pediu para ele parar, mas ele não parou; que ele começou a ameaçar a depoente de morte; que porque ele uso drogas, já ameaçava antes; que a depoente ficou com bastante medo; que ele estava alterado; que antes ele usava drogas, mas deu uma parada; que na época ele usava bastante droga (...)” (transcrito de forma livre) Corroborando com as declarações da vítima, tem-se o depoimento do policial militar Theofner Gelson Pauliv Badaro, responsável pelo atendimento da ocorrência que, quando ouvido em juízo, relatou (mov. 90.2): “que o depoente é policial militar; que foram acionados via 190 pela Bruna; que ela relatava que seu irmão estava agressivo na residência; que se deslocaram ao local informado via 190; que a senhora Bruna relatou que seu irmão estava a ameaçando de morte, dizendo que ia atear fogo na residência; que havia quebrado alguns objetos da casa; que eram um aparelho de som e uma janela; que o depoente viu os objetos quebrados; que diante da situação conduziram as partes até a delegacia; que a vítima estava nervosa na hora; que ela disse que o irmão disse que a mataria e ia atear fogo na residência; (...)” (transcrito de forma livre) Consta dos autos que, na data de 13/09/2020, por volta das 12h55, na residência localizada na rua Eugênio Pereira de Oliveira, nº 293, conjunto Eliel Brito, na cidade de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado BRUNO ADÃO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, com violência contra a mulher na forma da lei específica, eis que no âmbito da unidade doméstica, ameaçou, por palavras, sua irmã Bruna Rafaele dos Santos, de causar-lhes mal injusto e grave, ao afirmar que atearia fogo na casa e que a mataria.
Da análise dos depoimentos transcritos acima, verifica-se que o réu, quando interrogado em juízo, confessou a prática dos fatos, confirmando ter ameaçado sua irmã: “(...); que chegou a falar que atearia fogo na casa; (...); que o interrogado confirma que ameaçou a irmã; que disse que atearia fogo na casa; (...); que se recordo de ter falado isso; (...); que disse pra ela que atearia fogo” (mov. 90.4) Do mesmo modo, a vítima foi contundente ao narrar as ameaças de morte perpetradas por seu irmão, bem como asseverou que sentiu bastante medo, conforme observa-se no seguinte trecho de seu depoimento em juízo: “que a depoente confirma a ameaça de seu irmão; (...); que ele começou a ameaçar a depoente de morte; (...); que a depoente ficou com bastante medo;(...)” (mov. 90.3) Ressalta-se que em casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima tem um valor probante, sendo de alta magnitude em casos como este.
Assim, diante as provas colhidas no decorrer da instrução criminal, não resta dúvidas acerca da autoria delitiva, em especial devido a credibilidade das declarações da vítima, que é prova hábil a ensejar a condenação do réu.
Verifica-se que o testemunho da vítima, tanto em solo policial (mov. 1.11) quanto em juízo (mov. 90.3) foram uníssonos, tendo descrito detalhadamente os atos criminosos praticados pelo denunciado.
Na hipótese dos autos, a coerência e harmonia dos relatos da vítima conferem verossimilhança em suas alegações, encontrando respaldo, ainda, no depoimento do policial militar, responsável pelo atendimento da ocorrência, bem como na própria confissão do réu.
Com efeito, verifica-se que o policial militar Theofner foi enfático ao detalhar as ameaças reportadas pela vítima, conforme depoimento em sede judicial: “(...); que a senhora Bruna relatou que seu irmão estava a ameaçando de morte, dizendo que ia atear fogo na residência; (...); que a vítima estava nervosa na hora; que ela disse que o irmão disse que a mataria e ia atear fogo na residência; (...)” (mov. 90.2) Além do mais, em situações ocorridas no âmbito doméstico e familiar, quando o crime é na maioria das vezes cometido na clandestinidade, é essencial considerar todo o contexto e eventos pretéritos para a interpretação dos fatos.
Com isso, a palavra firme e coerente da ofendida, em solo policial, agregada as provas documentais, guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-las sob suspeição.
Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
NARRATIVA DA VÍTIMA REFORÇADA PELO RESTANTE DAS PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO ÂMBITO DE INFRAÇÕES PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1593976-9 - Loanda - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 10.08.2017)”.
Considerando, ainda, que a ofendida reiterou ter sentido bastante medo das ameaças do denunciado, quando ouvida em juízo (mov. 90.3), restando evidenciado o temor causado à ofendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMOR EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA.
BUSCA PELA REDUÇÃO DA CARGA PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÁLCULO PENAL QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA.
NÃO CONHECIMENTO, VISTO QUE SEQUER FOI CONCEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0027558-08.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.06.2021)” Grifou-se.
Ressalta-se, ainda, que será aplicada, na segunda fase da dosimetria da pena, as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, vez que a ameaça foi cometida em situação de violência doméstica, bem como a vítima é irmã do denunciado. “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) A ação do réu, dolosa, é típica, pois, formalmente, encontra subsunção do fato delituoso aos tipos objetivos acima descrito.
Não incidem causas excludentes da ilicitude ou antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
Presente a culpabilidade, vez que o réu, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.
Destarte, havendo elementos probatórios suficientes, condeno o acusado BRUNO ADÃO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu BRUNO ADÃO DOS SANTOS nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal. IV.
DOSIMETRIA Crime descrito no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal Prevê referido dispositivo: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.” “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização da pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade dos delitos, no caso, é a normal para a espécie.
Antecedentes.
O réu não apresenta antecedentes criminais aptos a majorarem a pena base, conforme extrai-se de seu Oráculo ao mov. 91.1.
Motivos, consequências e circunstâncias do crime.
São normais à espécie.
Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito.
Conduta social.
Inexistem elementos para análise.
Personalidade do agente.
Inexistem elementos para análise.
Individualização da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e, ausentes circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 01 (um) mês de detenção. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a presença das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, vez que o crime foi perpetrado em situação de violência doméstica e a vítima é irmã do denunciado.
Por outro lado, está presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, eis que o réu confessou a pratica do delito.
Assim sendo, deve-se analisar tais circunstâncias conforme o disposto no artigo 67 do Código Penal, fazendo-se a ponderação das circunstâncias, sendo que entendo por compensar a agravante da violência doméstica com a atenuante da confissão espontânea, já que de patamares semelhantes.
Nesse sentido: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) (...).
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, “F”, DO CP.
PENA REDUZIDA PARA UM (1) MÊS DE DETENÇÃO, COM (...). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007028-09.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.11.2020)” Grifou-se.
Restando, portanto, a agravante do fato de o delito ter sido praticado contra irmão (art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 01 (um) mês de detenção, restando a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, em razão disso, resta definitiva a pena do acusado em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. V.
DA EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal.
Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas. b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial. c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 22 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário. d) comparecer em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido com violência contra mulher.
Da suspensão condicional da pena:
Por outro lado, o réu preenche os requisitos para o sursis, conforme dispõe o tipo descrito no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Por tais motivos, temos que estão presentes todos os requisitos legais para que o paciente seja beneficiado com a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta.
Ante o exposto, concedo suspensão condicional da pena - sursis, pelo prazo de DOIS ANOS (art. 77, caput do Código Penal), cabendo ao juízo da execução impor as condições a serem cumpridas pelo condenado perante o juízo próprio, em audiência admonitória a ser marcada, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, “ex vi” do disposto do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ante a inércia do Estado do Paraná na implantação de uma Defensoria Pública nesta Comarca, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor, Dr.
Alysson Henrique Venancio Rocha, nomeado por este juízo ao mov. 58.1 para a defesa do réu, os quais arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observando-se a proporcionalidade dos atos praticados no processo, já que o defensor apresentou a resposta à acusação (mov. 61.1), bem como se fez presente em audiência de instrução (evento 90) e apresentou alegações finais (mov. 94.1).
Consigno que os honorários ora arbitrados se respaldam na Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019, especialmente no art. 85, incs.
I, II, III, IV do CPC, que aplico por analogia, ante ao grau e zelo do defensor, local e tempo demandado.
Expeça-se certidão de honorários.
O sentenciado poderá permanecer em liberdade, ante a ausência de motivos que justifiquem a prisão cautelar. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) Oficie-se à justiça eleitoral e aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) Encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias, observando-se o CNCGJ. c) Expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) Comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, nos termos do CN-CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (Vistas ao Ministério Público).
Ribeirão do Pinhal, 11 de agosto de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
12/08/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:40
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/08/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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31/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ADÃO DOS SANTOS
-
30/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2020 02:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 10:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/09/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2020 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/09/2020 12:12
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 12:12
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 13:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 11:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/09/2020 11:49
Recebidos os autos
-
13/09/2020 21:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/09/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
13/09/2020 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 20:35
Expedição de Mandado
-
13/09/2020 20:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/09/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2020 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/09/2020 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/09/2020 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2020 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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