TJPR - 0002550-95.2008.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:37
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
17/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
18/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:43
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2024 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
04/04/2024 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
03/04/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/03/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2023 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 08:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
-
21/10/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 22:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 23:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2021 10:03
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/11/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/11/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-95.2008.8.16.0153 Processo: 0002550-95.2008.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$366,40 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): AMILTON JOSÉ FERRARI AMILTON JOSÉ FERRARI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Santo Antônio da Platina em face de Amilton José Ferrari.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 77.1, a qual foi parcialmente acolhida pela decisão proferida em mov. 83.
Contra a referida decisão, a parte executada apresentou embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão no julgado em razão da falta de fundamentação adequada para desacolher o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 90).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 101, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Fundamento.
Decido. 2.
Recebo os embargos declaração opostos em mov. 90, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Contudo, nego-lhes provimento.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios.
Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões.
Em resumo, o art. 1.022, do CPC, apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V.
Rios.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020).
Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz).
Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração.
Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica.
Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam.
Entende-se por omissão a existência de lacunas.
De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes.
Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes.
Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano.
A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório.
Pelo contrário, pretendem rediscutir o julgamento do mérito.
A parte embargante alega que a decisão padece de omissão haja vista que: a) o douto juízo alegou que os autos possuíram efetividade na sua tramitação, o que, a seu ver, não ocorreu; b) ocorreu a prescrição intercorrente, eis que até que fosse feito o BACENJUD parcial já tinha decorrido mais de 08anos; c) a decisão é contrária a recurso repetitivo abordado na exceção de pré-executividade; d) não é correto o entendimento de que o pagamento das custas, após 10 anos de tramitação, descaracteriza a prescrição.
Da simples leitura das alegações da parte embargante logo se percebe que não há qualquer omissão de fundamentação na decisão, mas sim contrariedade com os argumentos defendidos pela parte embargante, o que só pode ser remediado através do recurso cabível. O intento da parte embargante de valer-se dos embargos de declaração como se fosse agravo de instrumento fica ainda mais evidente em seus pedidos finais, em que expressamente requer a reanálise da decisão proferida.
A decisão foi clara ao reconhecer pela impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia da parte exequente.
A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito.
E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido.
Assim, tem-se que o fundamento central para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente é a inércia do titular do direito, o que, como satisfatoriamente demonstrado na decisão de mov. 83, não ocorreu.
Dito isso, conclui-se que a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual civil, não incorrendo em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 484 do CPC. É importante ressaltar que o SJT já enfrentou o tema, ocasião em que entendeu que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Veja-se: [...] O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Dessa forma, tendo em vista que a pretensão contida nos embargos de declaração é de verdadeira modificação da decisão, e não de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou corrigir erro material; entende-se que a insurgência da parte ré não é passível de acolhimento, visto que ausentes quaisquer das situações autorizadoras previstas pelo art. 1.022 do CPC. À vista do que foi exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 90, uma vez que não constituem o recurso cabível para o fim almejado pela parte requerente.
Por fim, advirto à parte embargante que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 3. No mais, cumpra-se a decisão atacada.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002550-95.2008.8.16.0153 Devolvo os presentes autos em razão de minha promoção para o cargo de juíza de direito substituta da 1ª Sessão Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos servidores e serventuários, colaboradores terceirizados, Agentes Delegados do foro extrajudicial e seus funcionários, Ministério Público, Advogados pelos bons momentos de convivência e aprendizado.
Agradeço, em especial, ao Escrivão da Vara Cível, Jefferson Villas Boas Erichsen e a todos seus funcionários pelo apoio e empenho em prestar o devido atendimento ao jurisdicionado e, em especial, aos meus assessores, assistentes e estagiários que tanto contribuíram para que pudéssemos exercer nosso mister com ética, disciplina e dignidade, ainda que sob condições nem sempre favoráveis.
Por fim, agradeço pelos colegas juízes e juízas que cruzaram meu caminho em Santo Antônio da Platina, por agregarem a mim mais conhecimento, não apenas técnico, mas principalmente de vida, renovando sempre a esperança de um Judiciário eficiente, mas principalmente, humano e empático.
Santo Antônio da Platina, 12 de agosto de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
12/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/04/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
-
05/02/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 11:42
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/02/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
23/09/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
10/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSÉ FERRARI
-
19/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
09/05/2019 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2018 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2018 08:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2018 08:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2018 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2018 10:30
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2018 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
-
22/03/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 08:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/03/2018 08:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/12/2017 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2017 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
15/08/2017 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2017 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2017 16:41
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 11:17
APENSADO AO PROCESSO 0002790-50.2009.8.16.0153
-
03/11/2016 11:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2016 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 11:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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