TJPR - 0019010-60.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
24/07/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2025 14:14
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA
-
24/10/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/10/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/10/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
05/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MTE
-
15/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/11/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 19:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2023 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE RODRIGUES MACEDO
-
31/07/2023 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/06/2023 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/12/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE RODRIGUES MACEDO
-
30/11/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
10/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2022 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/10/2022 17:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2022 15:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
05/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE RODRIGUES MACEDO
-
27/06/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE RODRIGUES MACEDO
-
22/03/2022 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA
-
03/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019010-60.2020.8.16.0017 Processo: 0019010-60.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): ELISETE RODRIGUES MACEDO Réu(s): JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c.c cobrança, em que a parte autora alega, em suma: a) em dezembro de 2019 as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel localizado Rua Rodolpho Maibon Moreira, 393, CEP: 87024-050, Jardim Diamante, nesta cidade, pelo valor mensal de R$ 900,00, prevendo vencimento todo dia 27; b) deixou de quitar as parcelas vencidas nos meses de maio e junho, sendo que assinaram termo de confissão de dívida, porém, novamente, a parte ré não honrou com o pagamento dos alugueres; c) não vem pagando os alugueis desde então; d) em razão disso, pede a rescisão do contrato, o despejo da parte ré e a condenação ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos, bem como quanto aos ônus de sucumbência.
Documentos nas sequências 1.2-1.9.
No evento 17, a parte autora informou que houve a desocupação voluntária do imóvel, requerendo o prosseguimento da demanda quanto à cobrança dos alugueis e acessórios.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar defesa.
Na sequência 51.1 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A decisão do evento 53.1 anunciou o julgamento antecipado da demanda.
Suscintamente, era o importante a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis em atraso, em que a parte autora alega que as partes celebraram contrato de locação em dezembro 2019, referente ao imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 900,00 mensais, porém a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueis vencidos a partir de maio de 2020.
Em razão disso, pede a rescisão do contrato, o despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres em atraso, bem como dos que se vencerem até a efetiva desocupação.
Primeiramente, quanto ao pedido de despejo, denota-se que houve a perda do objeto, considerando que a parte ré já desocupou o imóvel, conforme noticiado pela parte autora no evento 17.1.
No mais, a pretensão da parte autora merece acolhimento.
O ônus da prova é regulado pelo art. 373, inc.
I, do novo CPC, que enuncia caber à parte ativa da postulação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte passiva o de fazê-lo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquela (inc.
II).
Nessa linha, a parte autora comprovou a existência da contratação, o inadimplemento dos alugueres a partir do mês de maio de 2020 e, consequentemente, a mora da parte ré, conforme documentos que instruem a inicial.
E isso se traduz em fatos constitutivos do direito da parte autora.
Ademais, tem-se que a parte ré é revel e, nos termos do art. 344, do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Soma-se a isso que não há circunstâncias constantes nos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso ou que justifiquem encetar, de ofício, dilação probatória.
Destarte, a revelia da parte ré, somada aos demais documentos juntados no processo, levam à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial, pelo que acolho os pedidos postos nestes autos para decretar a resilição do contrato, reconhecendo o inadimplemento por parte da ré e, consequentemente, condená-la ao pagamento dos alugueis e encargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para ACOLHER os pedidos formulados, e, de resto: a) decreto a rescisão do contrato de locação celebrado pelas partes; b) condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos e inadimplidos até a data da desocupação e nos demais encargos da locação, com correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde o vencimento até a data do efetivo pagamento; CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente).
William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 21:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA
-
20/09/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0019010-60.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): ELISETE RODRIGUES MACEDO Réu(s): JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1.
Em relação a parte requerida, verifica-se no mov. 42.1 que a citação foi frutífera.
Entretanto, deixou de apresentar contestação no prazo previsto na norma processual civil.
Assim, ante a ausência de apresentação de defesa técnica, decreto a revelia, observando-se os termos do art. 346 do Código de Processo Civil quanto aos prazos e intervenção no processo. 1.1.
Salienta-se que os efeitos da revelia serão analisados na oportunidade de sentença. 2.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a parte ré é revel e não houve requerimento de prova (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.
Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA lasf -
01/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:35
DECRETADA A REVELIA
-
03/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA DOS SANTOS DE SOUZA
-
14/06/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/01/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELISETE RODRIGUES MACEDO
-
29/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:32
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/10/2020 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030801-98.2021.8.16.0014
Maria Helena Ribeiro Lima
Francisco Carlos Navarro
Advogado: Lucas Ribeiro Lima Albino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 10:26
Processo nº 0005289-65.2012.8.16.0035
Eduardo Felipe da Silva Correa
Roberto Pontes dos Santos
Advogado: Luciana Derbe Belo Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2012 15:45
Processo nº 0022037-65.2018.8.16.0035
Elisabete de Souza Rangel
Adriana Cristina Mendes
Advogado: Nereu Augusto Tadeu de Ganter Peplow
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2024 12:25
Processo nº 0009995-34.2018.8.16.0083
Vitor da Trindade Rodrigues
Moacir I Groff - ME
Advogado: Rodrinei Cristian Braun
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:15
Processo nº 0001912-46.2021.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Agacir Pinto da Silva
Advogado: Adriano Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 15:39