TJRJ - 0814294-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 10:01
Recebidos os autos
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25/09/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814294-31.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que comprovada a hipossuficiência nos moldes do art. 98, do CPC. 2.
Em continuidade, recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito. 3.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:59
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*94-24 (AUTOR).
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05/08/2025 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDNAPI FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/03/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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18/02/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 09:12
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814294-31.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDIRLEI CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: SINDNAPI FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Relata o demandante, aposentado do INSS, NB nº 622.889.189-1, e que, sem que tenha tomado conhecimento, descontos mensais, alegadamente indevidos, vem sendo realizados em seu beneficio previdenciário, a título de "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", desde dezembro/2022, atualmente, no valor de R$ 35,69 (index 155460949).
Postula, em sede de liminar, a cessação das deduções.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que não reconhece a sindicalização/filiação junto à ré.
Além disso, restaram demonstrados os descontos mensais decorrentes do aludido negócio jurídico, atualmente no valor de R$ 35,69, nos proventos de aposentadoria do autor (index 155460949).
Evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pelo demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que suspenda , no prazo de 48 horas, os descontos, no valor de R$ 35,69, intitulados "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" junto aos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor debitado em desconformidade.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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