TJRJ - 0807130-86.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALYSSON GILBERTO DE LIMA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 11:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807130-86.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON GILBERTO DE LIMA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Trata-se de ação em que o autor formula pedido de tutela antecipada de urgência para que seja o réu compelido a devolver a conta da parte Autora.
Subsidiariamente, para que o Réu realize a devolução de todos os dados vinculados à conta, como as fotografias e vídeos e, subsidiariamente ao pedido anterior, para que a parte Ré mantenha todos os dados atinentes à conta da parte Autora em seu backup, até o trânsito em julgado da ação.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2) Indefiro o pedido de tramitação pelo juízo 100% digital, diante do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário serão prestadas mediante o trabalho presencial.
Ademais, o art. 3º, §1º do referido Ato dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, não sendo viável a realização das mesmas neste Juízo, assim como a aplicação do "Juízo 100% Digital”.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência do ora decidido. 3) Aguarde-se a audiência presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto -
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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28/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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