TJRJ - 0804034-38.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804034-38.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RODRIGUES FERNANDES, WALTER FERNANDES OURIQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA LILIA RODRIGUES FERNANDES e WALTER FERNANDES OURIQUES propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que no dia 28/03/2023, a primeira autora recebeu uma ligação de uma pessoa apresentando-se como funcionário do banco réu, tendo sido informada que seus cartões de crédito haviam sido clonados e que mandaria à sua residência dois policiais civis, que levariam os cartões financeiros, tendo acreditado na informação.
Esclareceram queno dia 29/03/2023 a primeira autora se dirigiu até a agência do réu, acompanhada de sua neta para solicitarem o bloqueio dos cartões da conta corrente e de crédito (contas conjuntas dos autores) onde para sua surpresa, verificou que diversas operações bancárias foram realizadas em sua conta corrente e cartões de crédito não autorizadas.
Ressaltaram ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente sem obter êxito.
Por tais razões, requereram a antecipação dos efeitos da tutela de mérito a fim de que fossem suspensas as cobranças inerentes as operações contestadas nos cartões de crédito/débito dos autores, além da abstenção do réu de inserir o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereram fosse a tutela tornada definitiva, com o cancelamento de todas as operações impugnadas, bem como a condenação do réu à devolução em dobro das quantias oriundas das transações impugnadas, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no index 56349101.
Decisão no index 68495942 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação no index 73010921 defendendo a ausência de conduta ilícita, na medida em que as operações bancárias impugnadas ocorreram regularmente e de forma voluntária, com a utilização do cartão com chip e senha pessoal.
Defendeu, ainda, que a parte autora foi vítima do vulgo "golpe do motoboy", pelo qual foi induzida a entregar a estelionatários seu cartão bancário, bem como sua senha.
Afirmou que a autora descumpriu a sua obrigação de cuidado e vigilância do cartão e senha e que o banco réu não teve qualquer participação no ocorrido e não deve ser responsabilizado por excessiva ingenuidade alheia.
Frisou que a mera entrega do cartão para motoboy ainda assim não seria suficiente para possibilitar a realização das transações atacadas, tendo em vista que é necessário conhecimento da senha pessoal e intransferível.
Após repudiar a ocorrência de danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 75420572.
Decisão saneadora no index 87773325 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral requerida pelos autores. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora defende a existência de responsabilidade do banco réu pelo "golpe do motoboy", em razão de falha no dever de segurança, tendo em vista que por serem idosos, não sabem e nunca realizaram transferências bancárias, razão pela qual requereram a condenação do réu a compensar e reparar os danos morais e materiais que afirmam terem suportado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autores e réu é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, tal entendimento não derroga o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que determina que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Tal entendimento hoje se encontra sumulado no verbete n. 330 da súmula do Tribunal local que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Analisando os autos, verifica-se que os autores foram alvos de estelionato praticado por terceiro que, se passando por preposto da instituição financeira ré e de posse de seus dados bancários, solicitou que seus cartões de crédito fossem entregues ao motoboy que foi à sua residência, sob o artifício de evitar suposta operação suspeita; no que foi prontamente atendido pela primeira autora, conforme confirmado na inicial, no Boletim de Ocorrência de index 55250704 e, ainda, pelas fotografias anexadas pelos próprios demandantes no index 55250743.
Vale registrar que tal situação descreve atual modalidade de crime, conhecida como "Golpe do motoboy", que consiste em enviar um suposto funcionário do banco para buscar cartões das vítimas com o pretexto de se tratar de medida antifraude.
A vítima, por sua vez, acreditando estar em contato com profissionais do banco, acaba fornecendo suas senhas e cartões a terceiros.
E assim ocorreu no caso em tela, fato este que, por si só, é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados pela parte autora.
Isto porque é dever da parte zelar pela conservação e guarda de seus cartões de crédito/débito e da sua senha pessoal, não permitindo que terceiros tenham acesso aos mesmos.
Assevere-se que os cartões magnéticos utilizados para as transações ora impugnadas possuem a tecnologia de chip com senha pessoal, sendo certo que não foram objeto de clonagem, mas sim de deliberada entrega a terceiros pela parte autora, ainda que induzida a erro; o que elide a responsabilidade civil atribuída à parte ré.
A questão em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da Instituição financeira demandada.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1855695/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) É de registrar que na inicial os autores afirmam desconhecer as operações bancárias realizadas nos dias 28 e 29 de março de 2023 (fls. 3/5 da inicial) na medida em que foram feitas pelos estelionatários e que, por serem idosos, não sabem e nunca fizeram transferências bancárias.
Todavia, há que se destacar não ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ora réu, no que tange à proteção da conta bancária e cartões da parte autora, sendo certo que, conforme se depreende do extrato apresentado pelos autores com a petição de index 161512962, os demandantes utilizam os cartões e a conta bancária de forma intensa e frequente, realizando diversas transações, inclusive transferências bancárias via pix.
Importante frisar, que a situação vivenciada pelos autores tem sido noticiada pelos diversos veículos de comunicação, sendo de notório conhecimento a prática de tais golpes nas redes sociais, razão por que, entendo que os autores deram causa ao ocorrido, quando sem o mínimo de cautela, entregaram seus cartões e dados pessoais, voluntariamente para terceiro desconhecido, demonstrando que por ação própria agiu com falta de cautela de maneira evidente, o que configura excludente do dever de reparar do réu.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, (sec)3º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIODE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804034-38.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA RODRIGUES FERNANDES, WALTER FERNANDES OURIQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Index. 177840899: Intime-se o réu sobre os documentos juntados.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MONICA VASCONCELOS PONZI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MONICA VASCONCELOS PONZI em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MONICA VASCONCELOS PONZI em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884890-88.2024.8.19.0001
Angela de Angelis
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Juliana do Couto Giffoni Fontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 14:27
Processo nº 0800410-89.2025.8.19.0213
Cassiana Riber Reis Rodrigues
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Sara de Andrade Januario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 16:38
Processo nº 0818937-75.2023.8.19.0208
Andre Goncalves Pedreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Romario Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 14:32
Processo nº 0825474-44.2025.8.19.0038
Luiz Mauro da Silva Ribeiro
Marcia Lace Conceicao
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 14:01
Processo nº 0959029-11.2024.8.19.0001
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Rinaldo Gozze Junior
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:46